ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 102.761/2022

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Pavimentação pelo Método Convencional, Drenagem Superficial, e Calçada das Ruas do Contorno da Praça do Portal, e Rua Missionário Frei Herculano, zona urbana do Município de Arez/RN

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.970.117/0001-51, e a empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.254.081/0001-20, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso Administrativo enviado através do email da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN (cplarezpma@gmail.com), dia 12/09/2022, às 10:07hs, interposto pela empresa IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI, e dia 13/09/2022, às 10:18hs, pela empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita as recorrentes cumpriram os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto legal para contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, nenhuma empresa apresentou contrarrazões.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite dos Recursos Administrativos interpostos, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 102.761/2022, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 007/2022, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI:

 

– Fatos:

Requer que a Comissão Permante de Licitações determine a sua classificação em 1° lugar – IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, CNPJ: 10.970.117/0001-51 com o valor registrado na ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTA DE PREÇOS de R$ 401.229,88 (Quatrocentos e um mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta a oito centavos) e desclassifique a empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 22.318.474/0001-19 por apresentar tabela de encargos sociais de 173,20% exigindo que os valores dos profissionais deveriam ser conforme tabela do SINDUSCON, para os profissionais pedreiro, carpinteiro, pintor e calceteiro o valor de 19,47 reais a hora trabalhada, todavia, a empresa apresentou valores inferiores para esses profissionais (carpinteiro 17,61 item 1.1 e calceteiro 17,73 item 1.3) fugindo totalmente das diretrizes do edital e das normas estabelecidas pela lei trabalhista.

 

4.2 – Do Pedido:

 

Desta forma solicita que a empresa IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI atende aos requisitos do edital com planilhas da proposta no valor de R$ 401.299,88 (quatrocentos e um mil, duzentos e noventa e nove reais, oitenta e oito centavos), e atendendo ao que rege o princípio da economicidade que vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em sintese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possívedl. Sendo a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

– DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – FAN CONSTRUÇÕES EIRELI

4.1.1. – DOS FATOS

 

Atendendo ao chamamento dessa administração para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com outros licitantes presentes com estrita observância legal das exigências editalícias, interpretando cada item e respondendo na sua indicação, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada.

 

Sucede que, depois de ter sido habilitada no pleito, teve a sua proposta classificada em 3º lugar, ou seja:

 

Requer que a Comissão Permante de Licitações determine a sua classificação em 1° lugar – FAN CONSTRUÇÕES E EIRELI, CNPJ: 09.254.081/0001-20 com o valor registrado na ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTA DE PREÇOS de R$ 390.267,84 (Trezentos e noventa mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pelos fundamentos do item III do recurso interposto nos quais pede impugnação das empresas ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ: 30.399.726/0001-00 e MARIA EDUARDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, CNPJ: 24.839.909/0001-04 por apresentarem quantidades dos coeficientes das composições de custos abaixo do que previsto nas especificações. Considerar desclassificadas as empresas CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 22.318.474/0001-19 e IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, CNPJ: 10.970.117/0001-51, por não ter apresentado planilhas de composição de preços auxiliares.

 

4.1.2 – Do Pedido:

 

Por todo exposto, para que não se consolide uma decisão equivocada, lembrando o próprio dever de evitar-se o ônus de eventual demanda judicial, a empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, requer:

 

O recebimento e provimento da presente recurso para determinar a classificação em 1º Lugar – FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, com valor registrado na Ata de Abertura dos envelopes de Proposta de Preços, no valor de R$ 390.267,84 (trezentos e noventa mil, duzentos e sessenta e sete reais, oitenta e quatro centavos), pelos fundamentos arguidos nos autos da exordial, mais precisamente no item III.

E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, as quais certamente serão deferidas, evitando assim, maiores transtornos.

 

Nestes Termos, Pedimos Bom Senso.

 

DAS CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDAS

 

Não foram apresentadas Contrarrazões para os Recursos Interpostos.

 

6. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES

 

Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.

 

É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar as Propostas de Preços, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

 

A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.

 

Ademais, as empresas classificadas apresentaram os documentos exigidos em Edital, cumprindo assim com os requisitos mínimos que a Administração Municipal impôs às proponentes.

 

É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.

Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei F ederal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:

 

“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

 

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

 

O Edital de Tomada de Preços nº 007/2022 tem como objeto, resumidamente, a Contratação de empresa para execução dos Serviços de Pavimentação pelo Método Convencional, Drenagem Superficial, e Calçada das Ruas do Contorno da Praça do Portal, e Rua Missionário Frei Herculano, zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde as empresas Recorrentes pretendem provar que estão apta a participar do certame, uma vez que apresentaram Propostas de Preços consideradas vantajosas para a Admnistração, e que cumpriram as cláusulas que foram solicitados no edital do presente processo licitatório, e com alegações e argumentações trazidas através das peças recursais, para desclassificar a empresa declarada vencedora do certame licitatório em evidência.

 

Após análise por parte do Setor de Engenharia, quanto as Propostas de Preços apresentadas pelas licitantes aptas a participar desta fase do certame, todas as ponderações foram ditadas na Ata de Julgamento das Propostas de Preços, datada de 08/09/2022.

 

Importante ressaltar que o julgamento das Propostas de Preços por parte da Comissão de Licitações, em relação aos preços,composições, BDI, etc, foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade.

 

Objetivando uma melhor análise das razões apresentadas pelas empresas IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI, e pela empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, no qual pedem a desclassifacação da empresa vencedora do certame licitatório, neste caso, em se tratando de assuntos pertinentes as Propostas de Preços/Planilhas, Composições, BDI, etc, apresentadas pelas empresas, foram os autos encaminhados novamente para o Engenheiro Responsável pela elaboração do Projeto, Orçamento, etc., para que tais razões fossem analisadas, onde, após breve relato acerca dos fatos, opina pelo não acolhimento dos recursos ora interpostos, dando-lhes improvimento, sob o prisma de que, de acordo com as informações juntadas, conclui-se que a empresa vencedora atendeu as exigências, conforme exposto no Parecer Emitido pelo Setor de Engenharia, no qual reproduzimos a seguir alguns trechos:

 

Em resposta as alegações acima citadas, a Engenharia do Município entende que os valores dos profissionais apresentados pela empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 22.318.474/0001-19, estão de acordo com a tabela da SINDUSCON e que seria excesso de formalidade desclassifica-la, visto que os encargos apresentados na planilha são de 108,47% para horista e 64,73% para mensalista. A aplicação de encargos sociais sobre a mão-de-obra está em conformidade com aLei Federal (nº 12.844/2013), sendo a adoção do regime de desoneração uma decisão da administração da empresa ou contrato. Portanto, como foram atendidas todas as exigências do Edital, não há motivos para desclassificá-la.

 

Diante disso, as alegações das empresas que interporam recurso administrativo, a FAN CONSTRUÇÕES E EIRELI, CNPJ: 09.254.081/0001-20 e da IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, CNPJ: 10.970.117/0001-51 não são pertinentes e foram devidamente respondidas. A Engenharia do Município aconselha a Comissão Permanente de Licitação a manter a ordem de classificação das empresas conforme quadro abaixo e que o processo licitatório continue o andamento no seu trâmite normal.

 

ORDEM EMPRESA CNPJ VALOR DA PROPOSTA (R$)
1 CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI 22.318.474/0001-19 397.187,21
2 IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI 10.970.117/0001-51 401.299,88
3 WA2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 42.975.653/0001-36 408.317,91
4 DNS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI 32.301.940/0001-07 412.819,95
5 RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA 07.555.440/0001-54 431.622,90

 

No caso em apreço, a Comissão de Licitações filia-se ao entendimento do setor técnico, visto se tratar do departamento que detém o know-how necessário para examinar a matéria.

 

Logo, pode-se concluir que não há qualquer ilegalidade nas exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 007/2022, pois estas foram definidas de acordo com a legislação pertinente à matéria.

 

Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.

 

O Artigo 3º da Lei federal nº 8.666/93:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento).

 

Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentados pelas recorrentes não foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.

 

Nesse diapasão, sob a luz da legislação aplicável e do Edital, não há como sustentar qualquer ilegalidade ou alteração no instrumento convocatório por parte da empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, uma vez que as exigências pertinentes às Propostas de Preços foram atendidas, nos termos do Edital e da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

 

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

 

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

 

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

 

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, concluímos que os argumentos trazidos a lume pelas Recorrentes

em suas peças recursais se mostraram insuficientes para à reforma da decisão

ora atacada.

 

9. DA DECISÃO

 

Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, Conhecemos os Recursos apresentados pela empresas FAN CONSTRUÇÕES E EIRELI, e IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se vencedora do certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 007/2022, a empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.

 

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, MANTÉM A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 08 de setembro de 2022, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/09/2022, Edição nº 2862.

 

Dê-se ciência as Recorrentes, e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 29 de setembro de 2022.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Município de Arez/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS N° 007/2022 – PROCESSO Nº 102.761/2022

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, nos termos do art. 109, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, COMUNICA aos demais licitantes que as empresas FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.254.081/0001-20, e a empresa IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.970.117/0001-51, interpôs tempestivamente Recurso Administrativo relativo ao resultado de julgamento das Propostas de Preços da Tomada de Preços nº 007/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn) no dia 09/09/2022, edição nº 2862. Ficam as licitantes comunicadas do presente recurso para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação deste comunicado.

 

Arez/RN, em 19 de setembro de 2022.

 

 

COM ISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS N° 002/2022 – PROCESSO Nº 100.650/2022

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, nos termos do art. 109, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, COMUNICA aos demais licitantes que as empresas HD SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.982.402/0001-55 e a empresa LIMPAR LIMPEZA URBANA E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.085.145/0001-40, interpôs tempestivamente Recurso Administrativo relativo ao resultado de julgamento da Habilitação da Tomada de Preços nº 002/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn) no dia 24/08/2022, edição nº 2851. Ficam as licitantes comunicadas do presente recurso para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação deste comunicado.

 

Arez/RN, em 01 de setembro de 2022.

 

 

COM ISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2022

Ref.: Tomada de Preços nº. 008/2022

Processo Administrativo nº. 102.762/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para execução da Obra de Urbanização com Calçada e Ciclovia na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa D3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.459.330/0001-40, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso Administrativo enviado através do email da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN (cplarezpma@gmail.com), dia 19/08/2022, às 19:05hs, interposto pela empresa D3 Construções e Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.46.459.330/0001-40.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente, cabe demonstrar a tempestividade do presente Recurso.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 102.762/2022, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 008/2022, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – D3 Construções e Empreendimentos Ltda

 

Requer a RECORRENTE, sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas à autoridade competente para sua apreciação e julgamento, em conformidade com o artigo 109, parágrafos 2º e 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, proceder com a reforma da decisão proferida pela Comissão de Licitações quanto a inabilitação, aqui solicitando a impugnação;

 

Assim, requer a RECORRENTE que as razões aqui formuladas sejam devidamente autuadas e, se não acolhidas, o que se admite apenas e tão somente “ad argumentandum”, até que haja uma decisão motivada sobre o pedido formulado.

 

5. DOS FATOS, RAZÕES E PEDIDOS – RECORRENTE

 

O Município de Arez/RN, visando à Contratação de empresa para execução da Obra de Urbanização com Calçada e Ciclovia na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN, instaurou procedimento licitatório, sob a modalidade de Tomada de Preços n° 008/2022, Processo nº 102.762/2022.

 

Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.

 

Insurge-se a Recorrente contra ato em que a Comissão Permanente de Licitação, nomeada através da Portaria nº 076/2021, declarou a empresa inabilitada para participar da Tomada de Preços nº 008/2022, por não apresentar o quantitativo mínimo exigido aos itens de maior relevância.

 

Alega inicialmente que a recorrente foi inabilitada por supostamente não atender ao quantitativo mínimo exigido no edital, alegando que a Comissão Permanente de Licitação equivocadamente inabilitou a Recorrente. Ademais, a recorrente alega que apresentou atestados de capacidade técnica equivalente aos subitens exigidos conforme demonstrados no recurso.

 

Argumenta ainda, que resta evidente que os atestados apresentados são satisfatórios, atendendo na íntegra a exigência do edital.

 

Diante do exposto, requer que seja revista a decisão da Comissão de Licitações quanto a inabilitação da Recorrente, em relação a Tomada de Preço n° 008/2022, para torná-la habilitada e possibilitar que esta possa prosseguir neste certame, por questão de justiça.

 

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

 

O Edital de Tomada de Preços nº 008/2022 tem como objeto, resumidamente, a Contratação de empresa para execução da Obra de Urbanização com Calçada e Ciclovia na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN.

 

Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde a empresa Recorrente pretende provar que está apta a participar do certame, uma vez que apresentou os itens de relevância que foram solicitados.

 

Após análise por parte do Setor de Engenharia, quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante Recorrente, todas as ponderações foram ditadas na Ata de Julgamento da Habilitação, datada de 10/08/2022. Importante ressaltar que o julgamento da Habilitação por parte da Comissão de Licitações, em relação ao acervo técnico foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade.

 

Objetivando uma melhor análise das razões apresentadas e, em se tratando de assuntos pertinentes a qualificação técnica da empresa, mais precisamente quanto aos itens de maior relevância exigidos pela Secretaria requisitante dos serviços, foram os autos encaminhados novamente para o Engenheiro Responsável pela elaboração do Projeto, Orçamento, etc., para que tais razões fossem analisadas, onde, após breve relato acerca dos fatos, opina pelo não acolhimento do recurso ora interposto, dando-lhe improvimento, sob o prisma de que, de acordo com as informações juntadas, conclui-se que a empresa não atendeu aos itens de maior relevância conforme exposto no parecer.

 

Desta forma, a empresa D3 Construções e Empreendimentos Ltda, permanece inabilitada no processo licitatório em referência, ou seja, na Tomada de Preços n° 008/2022.

 

Devolvidos os autos a este setor de Licitações e Contratos, foram estes encaminhados à Procuradoria Jurídica desta Municipalidade, com o intuito de serem analisadas as peças apresentadas, oportunidade em que a douta Procuradora Geral emitiu parecer jurídico o qual se encontra acostado aos autos, acolhendo a decisão do Setor de Engenharia do Município.

 

Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.

 

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

 

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

 

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

7. DA DECISÃO

 

A Comissão Permanente de licitação afirma a tempestividade do recurso

apresentado.

 

O Recurso é absolutamente improcedente, por ausência de pertinência fática

e legal.

 

Diante do exposto, com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, a Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, INDEFERE integralmente a argumentação e fundamentos apresentados pela Recorrente e decide manter a decisão exarada no julgamento da fase de Habilitação, referente à licitação na modalidade Tomada de Preços nº 008/2022, Processo nº. 102.762/2022, relativo à empresa D3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, dando IMPROVIMENTOao recurso impetrado.

 

Assim, a Comissão Permanente de Licitações mantem a decisão veiculada na Ata datada de 10 de agosto de 2022, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/08/2022, Edição nº 2843, que inabilitou a licitante Recorrente.

 

Dê-se ciência ao Recorrente, e todos os licitantes, publique-se no

Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 01 de setembro de 2022.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

MUNICIPIO DE AREZ/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS N° 008/2022 – PROCESSO Nº 102.762/2022

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, nos termos do art. 109, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, COMUNICA aos demais licitantes que a empresa D3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.459.330/0001-40, interpôs tempestivamente Recurso Administrativo relativo ao resultado de julgamento da Habilitação da Tomada de Preços nº 008/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn) no dia 12/08/2022, edição nº 2843. Ficam as licitantes comunicadas do presente recurso para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação deste comunicado.

 

Arez/RN, em 22 de agosto de 2022.

 

 

COM ISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº. 014/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 134.006/2021

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes no edital e seus anexos

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, com fundamento no Art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.163.087/0001-31, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

Trata-se de Recurso Administrativo enviado através do email da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN (cplarezpma@gmail.com), dia 28/01/2022, às 13:23hs, interposto pela empresa DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI , pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.163.087/0001-31, neste ato representada pelo Titular/Administrador, o Senhor Matheeus Emanuel Campelo do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob o nº. 707.706.554-59.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente, cabe demonstrar a tempestividade do presente Recurso.

 

DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 -Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I- Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 134.006/2021, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 014/2021, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – Dyo Colluma Construções & Locações Eireli

 

I – Considerações Preliminares

 

Deve-se observar a Vinculação ao Edital. Este princípio pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O edital, neste caso, toma-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio da origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

 

Em sendo lei, o edital com seus termos atrela tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.

 

As licitantes que, durante um procedimento licitatório deixarem de atender aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação ou peça exigida, estarão sujeitas a serem desclassificadas conforme art. 48, inciso I, da Lei nº 8.666/93, deste artigo, a seguir transcrito:

 

“(…) Serão desclassificadas: 1 – As propostas que não atendam as exigências do ato convocatório da licitação”.

 

Destarte, minimizada estará à existência de surpresas, vez que as partes tomaram ciência de todos os requisitos, ou previamente estimaram o conteúdo das propostas, formulando-as de acordo com os princípios de isonomia e competitividade.

 

Acordão nº 2622/2013 – TCU – Plenário aborda sobre as faixas de valores dos itens componentes do cálculo do BDI, bem como os valores referenciais do BDI por faixa de valores de obra de edificações.

 

Como os preços SINAPI utilizados para composição da Planilha Orçamentária estão desonerados, esse percentual de 4,50% foi aplicado sobre o valor da receita bruta, onerando o BDI.

 

Valor do BDI da obra Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN:

 

Considerando a equação apresentada, temos: BDI % = 29,23%

 

II – Da Tempestividade

 

A presente peça recursal contra a CLASSIFICAÇÃO da seguinte concorrente tem fundamentação no inciso I “b” do Art. 109, da Lei nº 8.666/93, deste artigo, a seguir transcrito:

Art. 109 -Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I- Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

b) Julgamento das propostas;

 

Diante disto encontra-se dentro do prazo legal a presente peça recursal, desse modo totalmente TEMPESTIVA, medida que se impõe o seu reconhecimento.

 

III – Dos Fatos

 

A Prefeitura Municipal de Arez/RN, publicou o edital da Tomada de Preços nº 014/2021, constitui objeto da presente licitação em: Contratação de empresa de engenharia para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Após a conferência das propostas de preços, através do Presidente da Comissão de Licitações decidiu pela classificação da proposta da empresa a seguir:

 

1º ENGENHARIA QUALITY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 30.399.726/0001-00

 

Sagrando-se vencedora do processo a empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA.

 

A ora empresa recorrente, está convencida que há razão para a reforma da decisão promulgada pela comissão de licitação em relação à CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima mencionada, que deverá ser sumariamente revogada peço reexame da mesma em sede do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado.

 

Reafirmamos que, a decisão por classificar a proposta com eivas insanáveis não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis a espécie, como adiante ficará demonstrado.

 

IV – Das Razões da Reforma da Decisão Recorrida

 

Conforme preconiza o edital em seus itens, e na garantia maior que é a Constituição Federal, Art. 22, inciso XXVII, e Art. 37, inciso XXI, em concordância com a Lei nº 8.666/93, e suas alterações, buscamos no direito pátrio a necessária REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA classificou a proposta da empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, requerendo neste ato, a DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA MENCIONADA, por motivos claros e evidentemente e descumprindo do edital e jurisprudência já pacificada, que passaremos a demonstrar a seguir e requeremos ao mesmo tempo a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa recorrente por ser de justiça e não contrariar a lei.

 

AO FATO DE DIREITO:

 

IV – I – DAS IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTOS DO ITEM 7.1, AO QUE CORCENE O BDI E ENCARGOS SOCIAIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Os subitens do normativo Editalício 7.1 – PROPOSTA DE PREÇO assim dispõe:

 

7.1.4 – PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS e BDI aplicados nos custos dos serviços da Planilha de Orçamento, devendo NECESSARIAMENTE ser utilizada a fórmula ali indicada, sob pena de desclassificação;

 

7.1.4.1 – Deverão ser observadas as ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI PARA TODOS OS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.

 

Neste contexto a empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, feriu claramente os normativos editalícios supracitados e a legislação imposta as empresas sob regime do Simples Nacional, visto que, apresentou em seu BDI com percentuais do PIS 0,65% e COFINS 3,00%, quando por força do Acordão nº 2622/2013 – TCU – Plenário, impõe as empresas optantes pelo regime simples de tributação, que é o caso em tela, não apresenta as alíquotas de tributação do PIS, COFINS e ISS de acordo com a tabela do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, por faixa da receita bruta anual em que a empresa se enquadra, justamente para transparecer como demanda o Acordão nº 2622/2013 – TCU – Plenário, a realidade atualizada da empresa sob o regime tributário, apresentando o percentual a qual estar enquadrada na ocasião. Diante disso, a empresa licitante em questão, descumpriu os normativos acima mencionados, bem como as determinações definidas em acórdão pacificado, de modo que sua proposta de preço não atendeu aos dispositivos ediltalícios, assim como, feriu dispositivos legais.

 

Conclui-se, dessa forma, que a proposta de preço da empresa vencedora do certame, comprovadamente Optante do Simples Nacional deve estar de acordo com as disposições previstas na LC 123/2006 quanto aos tributos e o detalhamento que integram a composição de BDI, por força de expressa previsão constitucional, de modo que os benefícios tributários conferidos pelo Simples Nacional estejam devidamente refletidos nos preços contratados pela Administração Pública.

 

Oportuno lembra dispositivo edilício: Será sumariamente desclassificada a proposta que deixar de apresentar qualquer dos demais itens (planilhas de composições de preço, memoriais de cálculos, cronogramas, encargos sociais, tributos, impostos, BDI, etc,) “GRIFA-SE SUMARIAMENTE DESCLASSIFICADA”.

 

V – Do Pedido

 

Com a costumeira vênia e ressaltando o notável saber técnico dos membros da Comissão Julgadora e dos demais analistas que participaram do apoio à mesma, não podemos nos curvar à decisão que Classificou a empresa citada acima. Admita-se a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta empresa recorrida e declarando vencedora a proposta da empresa com consequente seguimento no processo.

 

Todavia, se por ventura, ainda assim, não seja reconsiderada a decisão ora guerreada, requer a remessa do recurso à apreciação da autoridade hierarquicamente superior, para fins de direito, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

 

Serrinha/RN, 28 de janeiro de 2022.

 

Dyo Colluma Construções & Locações  EIRELI

 

MATHEEUS EMANUEL CAMPELO DO NASCIMENTO

 

Titular/Administrador

CPF nº 707.706.554-59

 

DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS- RECORRIDA

A empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ Nº 30.399.726/0001-00, situada na Rua Tomaz Barbosa de Moura, s/n – Centro – São Tomé/RN, neste ato representado por seu Proprietário/Diretor, o Senhor Marcos William Bezerra de Andrade, inscrito no CPF: 083.504.574-90, devidamente qualificada no processo licitatório em epígrafe, vêm, intempestivamente, apresentar/interpor CONTRARRAZÕES, referente ao Recurso Administrativo da empresa: DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI, que está solicitando a desclassificação da proposta da empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, declarada vencedora do certame, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

Ofício No 06/2022-RN

 

São Tomé-RN, 10 de fevereiro de 2022.

 

A

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN.

Sr. Presidente da CPL

Assunto: contrarrazões do recurso imposto

Ref.: TOMADA DE PREÇOS 014/2021.

A empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA, de CNPJ No 30.399.726/0001-00, vem por meio deste, encaminhar a Vossa Senhoria este ofício objetivando apresentar contrarrazões do recurso imposto pela empresa DYO COLLUNA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELLI, recurso este que não deve ser levado em consideração tendo em vista que os ENCARGOS SOCIAIS E BDI apresentados estão de acordo com o que solicita no edital da licitação, sendo utilizado a media do faturamento e todos os itens do BDI dentro da margem aceitável. Sendo assim aceito e sem observações a serem impostas. Outro assim, como na proposta mais vantajosa apresentada afirmo o comprometimento e empenho para executar os serviços da referida licitação.

Sem mais para o momento.

Agradecemos a atenção.

Cordialmente,

 

Marcos William Bezerra de Andrade

Proprietário/Diretor

CPF: 083.504.574-90

 

DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ATO ADMINISTRATIVO

 

Inicialmente, esclarecemos que o Edital foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Comissão Licitatória, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

 

Ressaltamos que os atos praticados pela Administração através da Comissão do certame público, em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

 

A Prefeitura Municipal de Arez/RN, visando à contratação de empresa de engenharia para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN, instaurou procedimento licitatório, sob a modalidade de TOMADA DE PREÇO N° 014/2021, Processo nº 134.006/2021.

 

De acordo com a ata de julgamento das propostas, das 12 (doze) empresas classificadas para fase de propostas, foi declarada a empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ/MF nº 30.399.726/0001-00, com proposta no valor de R$ 352.472,68 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais, sessenta e oito centavos), como vencedora do certame, a recorrente classificada em 2º lugar com proposta no valor de R$ 369.676,60 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais, sessenta centavos).

 

DAS RAZÕES APRESENTADAS

 

1 – Para a reforma da decisão da Comissão de Licitação sobre a desclassificação da proposta da recorrida, a Recorrente diz:

 

Conclui-se, dessa forma, que a proposta de preço da empresa vencedora do certame, comprovadamente Optante do Simples Nacional deve estar de acordo com as disposições previstas na LC 123/2006 quanto aos tributos e o detalhamento que integram a composição de BDI, por força de expressa previsão constitucional, de modo que os benefícios tributários conferidos pelo Simples Nacional estejam devidamente refletidos nos preços contratados pela Administração Pública.

 

Oportuno lembra dispositivo edilício: Será sumariamente desclassificada a proposta que deixar de apresentar qualquer dos demais itens (planilhas de composições de preço, memoriais de cálculos, cronogramas, encargos sociais, tributos, impostos, BDI, etc,) “GRIFA-SE SUMARIAMENTE DESCLASSIFICADA”.

 

DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES:

 

Trata-se de um procedimento administrativo licitatório na modalidade

Tomada de Preços nº. 014/2021, Processo nº 134.06/2021, objetivando a Contratação de empresa para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Em 21 de janeiro de 2022, na sala de Licitações, sito a Praça Getúlio Vargas, 270 – Centro – Arez/RN, reuniu-se a CPL, nomeada pela Portaria nº 076/2021, para apresentar resultados do julgamento dos envelopes propostas, onde seguindo o Relatório de Análise de Proposta de Preços emitido pelo Engenheiro Roney Fellipe B. Calistrato, o profissional constatou que todas as empresas apresentaram propostas de acordo com o disposto no edital, exceto as empresas LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI e LPR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Matéria foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/01/2022, Edição nº 2700. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.

 

Em análise ao questionamento apresentado pelo representante da Dyo Colluma Construções & Locações Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.163.087/0001-31, a Comissão Permanente de Licitações entendeu ser impertinente o questionamento apresentado pela empresa, posto que constatou que não se vê qualquer óbice em se apresentar encargos superiores ao estabelecidos, tendo em vista que o prejuízo é, única e exclusivamente, do licitante, que majorará sua proposta. A empresa foi classificada para todos os itens. Insatisfeita, a empresa Dyo Colluma Construções & Locações Eireli apresentou recurso impugnando a decisão da CPL.

 

A recorrente alega que as planilhas dos encargos sociais apresentada pela licitante recorrida não estão de acordo com a Lei Complementar 123/2006.

 

A Recorrente alega que a empresa desrespeitou a legislação em vigor.

 

A Recorrida, em contrarrazões, se defendeu alegando que atendeu todas as exigências do edital, e citou: “recurso este que não deve ser levado em consideração tendo em vista que os ENCARGOS SOCIAIS E BDI apresentados estão de acordo com o que solicita no edital da licitação, sendo utilizado a média do faturamento e todos os itens do BDI dentro da margem aceitável”.

 

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reajuste econômico financeiro do contrato.

 

Todavia, é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.

 

Deve ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas – preços exequíveis e compatíveis com os de mercado, o que no caso concreto é absolutamente verificável.

 

Tendo a empresa recorrida apresentando proposta inferior a da Recorrente, parece ofensivo os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta com valor inferior a recorrente, inclusive, mais vantajosa, toda exequível, e por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes.

 

Diferente seria se a empresa não tivesse incluído tais custos, mas incluiu, e com valores superiores ao que provavelmente será exigido.

 

A falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois esta assumiu encargos superiores, o que interessa essencialmente tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado.

 

Em suma, seria um formalismo exacerbado desclassificar a empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememora-se ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.565/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação.

 

Assim, embora esteja previsto no art. 48, l, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas, fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

 

Ademais, O Tribunal de Contas da União vem proferindo diversos entendimentos no sentido de que a Administração Pública não dever fazer uso da Legalidade extremada para desclassificar licitantes, deve sim observar o princípio da isonomia e buscar a proposta mais vantajosa.

 

A ampliação da disputa não significa estabelecer quaisquer condições para a disputa, mas, analisar, sempre que possível, a proporcionalidade das exigências para uma dada contratação. Não poderá estabelecer tão somente condições genéricas, até porque cada bem e serviço possui a sua peculiaridade. Mas a exigência demasiada, que figure desproporcional, deve ser rechaçada.

 

A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, como dito acima, deve haver igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.

 

As divergências apontadas não são capazes de macular a aptidão dos licitantes a participar do certame, são alterações razoáveis, que podem ser permitidas para que o certame consiga alcançar o objetivo central: Melhor Interesse Público e a Proposta Mais Vantajosa.

 

No caso avaliado, verifica-se que a rejeição da proposta da representante torna-se mais prejudicial ao interesse público, do que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo.

 

E, ainda:

“Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o ‘princípio da isonomia imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional (Marçal Justen Filho).

 

“Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se a rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação”.

 

Assim, tendo em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias,

harmonizando-se os princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado, entende-se possível à correção ou desprezo de erros formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da proposta e essa se mantenha exequível.

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 019/98, o princípio da eficiência passou a integrar o rol de mandamentos norteadores da atividade administrativa. Este princípio traz em si o conceito de otimização dos atos administrativos, visando o menor dispêndio de recursos públicos. E, sendo norma constitucional, sua observância passou a ser item exigível por parte dos administradores públicos neste sentido, deve-se atentar para a importância da Administração Pública ser pautada pela incessante busca da eficiência, devendo referido princípio figurar como princípio orientador da atividade administrativa.

 

Nesse diapasão, percebe-se que eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Numa ideia muito geral, aplicada ao caso em tela, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importa em relação ao grau de utilidade alcançado (consecução satisfatória do objeto, como no caso, utilizando-se do binômio custo/benefício, posto que, dessa forma, deve-se verificar a finalidade mor do procedimento licitatório).

 

Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e o menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

 

Seria inexplicável, portanto, a tese de impossibilidade de correção em detrimento da contratação mais dispendiosa para o poder público.

 

Seguindo essa linha de orientação, temos, como desdobramento, que a

Constituição procurou igualmente reforçar o sentido valorativo do princípio da economicidade, que, incorporado literalmente pelo art. 70, caput, da Carta Federal, nada mais traduz do que o dever de eficiência do administrado na gestão do dinheiro público.

 

Seria econômico um contrato que, partindo-se uma previsão inicial tecnicamente operada, teria sua contratação efetivada por maior valor apresentado em detrimento de proposta que apresentaram equívocos sanáveis e com melhores preços? Impõe-se a negativa.

 

E, dessa noção indiscutível, extrai-se o princípio da razoabilidade: Em boa definição, é o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes. Seria razoável, dessa forma, não permitir uma simples correção de propostas, se fosse o caso? Dever-se-ia lançar por terra o interesse público, a preservação do erário e a legalidade, apenas em detrimento de não ser possível uma provável diligência e correção das propostas apresentadas? Certamente que não.

 

Assim, deixando de lado a tosca interpretação gramático-literal e se partindo para a interpretação teleológica, que é o fim a que a lei se destina, posto que, como bem enfatizou o renomado jurista Carlos Maximiliano, “o direito deve ser interpretado de forma inteligente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências vão ter as conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.”, vê-se, hialinamente, que a vedação à correção de propostas ou o seu diligenciamento é entendimento ultrapassado e prejudicial à Administração Pública.

 

Preceitos como “dura lex sed lex” precisam ser entendidos e aplicados em seus devidos termos. Desculpas com tendências de escapismo do tipo “nada podemos fazer, pois é a lei que assim determina” não podem mais ser toleradas em pleno século XXI.

Tanto assim é que o próprio Tribunal de Contas da União – TCU vem entendendo nesse sentido e flexibilizando suas decisões quanto a essa acepção, utilizando-se da interpretação legal para sua finalidade.

 

Diante disso, compulsando-se os autos e da exegese de todos os dispositivos acima transcritos, percebemos ser perfeitamente legal a correção, se fosse o caso, por devidamente cabível, além de perfeitamente plausível pelos motivos aqui expostos e amparados por entendimentos da Máxima Corte de Contas.

 

No caso concreto, a empresa ofereceu orçamento com referencial de despesa acima da realidade objetiva, que não tem o condão de prejudicar as propostas.

 

As divergências constantes não são de ordem substancial, e não são capazes de tornar a licitante incapaz de seguir no certame ou trazer prejuízos de qualquer natureza para a administração.

 

Vale lembrar, ainda que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, consoante previsão do caput do Art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (g. n.)

 

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação. E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria lei 8.666/93 prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

 

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas.

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

 

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

 

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

 

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

 

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

DA DECISÃO

 

A Comissão Permanente de licitação afirma a tempestividade do recurso apresentado, bem como da contrarrazão.

 

O recurso é absolutamente improcedente, por ausência de pertinência fática e legal.

 

Diante do exposto, com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Arez/RN, INDEFERE integralmente a argumentação e fundamentos apresentados pela recorrente e decide manter a decisão exarada no julgamento da fase das Propostas, referente à licitação na modalidade Tomada de Preços nº 014/2021, Processo nº. 134.006/2021, relativo à empresa DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI, dando IMPROVIMENTOao recurso impetrado.

 

Assim, a Comissão Permanente de Licitações mantem a decisão veiculada na Ata datada de 21 de janeiro de 2022, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/01/2022, Edição nº 2700, que classificou a licitante recorrida.

 

Dê-se ciência ao Recorrente, Recorrido e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei 8.666/1993.

 

Arez/RN, 22 de fevereiro de 2022.

 

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN