SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº. 012/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 128.057/2023
Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal Maria Aparecida (Casulo) Etapa II, zona urbana do Município de Arez/RN
O MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.621.931/0001-75, com os fatos a seguir aduzidos:
INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.621.931/0001-75, enviado através do email: cplarezpma@gmail.com, dia 11 de janeiro de 2024, as 21:58hs.
DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE
2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
2.2 – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre ressaltar que o recurso foi tempestivo, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita a recorrente cumpriu os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto prazo legal para as contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, não apresentaram contrarrazões.
2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:
2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:
Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a)Habilitação ou inabilitação do licitante;
DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 128.057/2023, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 012/2023, retro identificado.
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA
– Fatos:
DA TEMPESTIVIDADE
1. Considerando que a aplicação da Lei 8.666/93 ao presente certame, conforme
expressamente indicado no edital, bem como o disposto no Art. 191 da Nova Lei de
Licitações, os prazos e procedimentos previstos pela Lei 8.666/93 devem ser aplicados ao
presente certame, especialmente no que se refere aos prazos processuais.
2. Tendo em vista a publicação do resultado de julgamento da HABILITAÇÃO ter ocorrido
em 8/1/2024, tem-se o prazo recursal até o dia 15/1/2024, excluindo-se o dia da ciência e
incluindo-se o quinto dia útil, tornando assim este recurso devidamente TEMPESTIVO.
3. Demonstrada, portanto, a tempestividade do presente recurso.
DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE
4. Em que pese o inegável conhecimento da Comissão, sua decisão merece ser reformada,
porquanto não reflete a realidade dos fatos, uma vez que os documentos apresentados
dentro dos envelopes de Habilitação e Proposta de Preços, cumprem todos os ritos
editalícios propostos e de acordo com a Lei de Licitações que rege os procedimentos de
licitação nacional, devendo desta forma ser declarada habilitada.
5. A Recorrente é uma empresa idônea e séria e, como tal, preparou seus documentos de
habilitação totalmente de acordo com o edital e com a lei.
6. A empresa Recorrente restou inabilitada pelos seguintes motivos:
Não cumpriu a exigência do item 6.1.9.4 – CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de AREZ, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto a que se refere a presente licitação. (Apresentou CRC fora da validade). (grifo nosso)
7. Cabe diante da análise da ATA de julgamento divulgada, mencionar um ponto:
· O CRC da Recorrente foi atualizado e enviado através de e-mail, solicitamos
previamente a participação no certame. Porém o CRC só foi disponibilizado após a
licitação (Doc. 2).
8. Cumpre ressaltar que o certificado de registro cadastral é um documento facultativo.
Noutras palavras, não se pode inabilitar o licitante pelo simples fato dele apresentar o
certificado de registro cadastral vencido, pois a empresa poderá demonstrar, através dos
documentos constantes do art. 27 a 31 da Lei de Licitações e Contratos, que está apta para
participar do certame.
9. Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba afirmou que “a
documentação exigida para emissão do Certificado de Registro Cadastral (CRC) é a
mesma necessária para a habilitação dos licitantes, de que tratam os artigos 27 a 31 da
Lei 8.666/93”.
10. O Tribunal de Contas da União também possui jurisprudência no sentido de que “a
exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que
conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação
apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando
contido no art. 32 da Lei 8.666/1993”.
11. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná entende que “a exigência do Certificado
de Registro Cadastral deve ser realizada de maneira opcional aos licitantes, pois tem o
único objetivo de facilitar a comprovação dos requisitos de habilitação”.
12. Do exposto, infere-se que apesar da permissividade de exigir dos licitantes o
Certificado de Registro Cadastral, tal determinação não pode resultar na exclusão da empresa, pois a mesma poderá apresentar como alternativa os documentos de
habilitação especificados pela Lei nº 8.666/93.
13. Estabelece a Lei 8.666/93 que, o registro cadastral deverá ficar permanentemente aberto
a qualquer interessado, que queira nele se inscrever (§1º, art. 34) e que a Administração
deverá, no mínimo uma vez ao ano, publicar na Imprensa Oficial e em jornal diário,
chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
14. O Licitante interessado em participar de licitações públicas não está obrigado a fazer
registro cadastral no órgão ou entidade que realiza procedimentos licitatórios, o seu
cadastramento é facultativo e solicitado somente em casos específicos, pontuando ainda
que, aqui se menciona quanto ao cadastro ativo e não quanto as certidões elencadas no
mesmo, uma vez que devido a sua não obrigatoriedade, as mesmas deverão/poderão ser
apresentadas no envelope de Habilitação do certame correspondente. A apresentação de
certificado de registro cadastral em substituição a determinados documentos é faculdade
que a Lei de Licitações confere ao licitante.
15. Se o licitante não possui o CRC (Certificado de Registro Cadastral) do Município que
realiza a licitação, então deve apresentar os documentos requeridos no edital para fins de
habilitação. O CRC substitui certos documentos, mas a sua ausência não deve impedir a
habilitação na licitação. Se o edital somente aceita o CRC, então cabe impugnação ao
edital.
16. A Recorrente apresentou no seu envelope de habilitação o CRC vencido. Porém
atendeu ao que prevê a Lei 8666/1993, §2º do art. 22 c/c § 9º ao art. 22:
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Grifamos
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
17. Segundo, acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário, ele já decidiu que é “irregular a
inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando
a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente
faltante e a Administração não realizar a diligência”. Grifo nosso
18. Dessa forma, após analise dos documentos de habilitação, pode-se verificar que a
Recorrente atendeu a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, sendo portanto, a inabilitação da empresa
recorrente se trata de inequívoco descumprimento aos termos da Lei vigente e do edital
devendo culminar com a sua imediata HABILITAÇÃO.
19. Frisa-se ainda que, sendo pequena empresa as certidões de regularidade fiscal podem
ser apresentadas segundo as seguintes disposições da Lei Complementar n. 123/2006:
“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016 ”
20. As Comissões de Licitação geralmente desclassificam a licitante por não cumprir o §1º
do Art. 43 da LC 123/06, ou seja, as licitantes optantes do Simples Nacional tem 05 (cinco)
dias úteis prorrogáveis por mais 05 dias úteis para apresentar os documentos vencidos, caso
este aplicável a empresa aqui recorrente.
21. Muito embora a arbitrariedade no que tange a inabilitação por motivo de certidões
vencidas no CRC e em atitude contrária a própria lei de licitações, cabe ressalvar que, a
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a
Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.
22. E ainda para confirmar o que diz o Art. 42, da LC 123/06, o Decreto 8.538/2015 em seu
Art. 4º diz que: “Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não
como condição para participação na licitação (grifo nosso).”
23. Conforme o Tribunal de Contas da União, “para que se obtenha a proposta mais
vantajosa é necessária a especificação do produto ou serviço adequado às reais
necessidades da Administração e a formulação de exigências de qualificação técnica e
econômico-financeira que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de
preços compatíveis com os de mercado, mas que afastem empresas desqualificadas do certame” (Acórdão 1214/2013).
24. A pretensão da Administração deve relacionar o objeto com as aptidões necessárias
para a execução do serviço, fornecimento do bem ou execução da obra. Tal nexo é
imperioso, sob pena de nulidade do certame, pois em torno dele gira toda a concatenação
dos atos e procedimentos da licitação e da execução contratual.
25. Acerca da exigência do certificado, o julgado (TCU) firmou a tese de que a mens legis
(vontade da lei) é o aumento do número de participantes no certame, devendo a
administração permitir, para além dos licitantes cadastrados, também aqueles que
apresentarem regularmente a documentação de habilitação. Para fundar tal
consideração, o órgão de controle externo se utilizou de 03 fundamentos: a doutrina
defendida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, renomada doutrinadora de Direito
Constitucional e Administrativo; o precedente do Tribunal de Contas da União (TCU)
advindo do Acórdão 2857/2013-Plenário; e o precedente do próprio TCEPR consolidado no
Acórdão n.º 979/17 – Tribunal Pleno. (grifo nosso)
26. Cabe pontuar que, muito embora o enunciado do julgado tenha se referido à habilitação,
o seu teor de discussão e o caso analisado sugerem que o posicionamento defendido pelo
TCEPR é a irregularidade do impedimento da participação de determinada empresa pelo
fato de não ter realizado cadastro ou apresentado documentação para cadastramento prévio.
27. Muito embora o efeito material da inabilitação, ou desabilitação como diz o julgado, e
da desqualificação da empresa enquanto licitante seja o mesmo, qual seja, o impedimento
de ter sua proposta analisada, a distinção destes dois institutos é extremamente
importante quando se atenta para a restritividade legal do rol de documentos exigidos
em sede de habilitação, no qual o CRC não se enquadra.
28. Deste mesmo vício de incompatibilidade padece a utilização do Acórdão n.º 979/17 –
Tribunal Pleno TCEPR, pois também teceu sua análise dentro do universo licitatório da
modalidade Concorrência, apontando a irregularidade da exigência frente ao art. 32, § 2º da
Lei 8.666/93 ser uma faculdade, não podendo ser convertida em obrigação.
29. A CAUTELA RECOMENDADA É QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO VINCULE
A PARTICIPAÇÃO À EXPEDIÇÃO DO CRC PROPRIAMENTE DITO, POIS
AQUELA QUE APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
DENTRO DO PRAZO TAMBÉM PODERÁ PARTICIPAR.
30. Desta forma, todos os documentos atualizados foram apresentados, cabendo frisar ainda
que, caso assim fosse julgado, na Lei de Licitações é aberta a possibilidade de realização de
diligências, PREZANDO PELA AMPLA CONCORRÊNCIA DO CERTAME
DISPOSTO, podendo ser realizada em qualquer fase pelo órgão público em algumas
situações, tais como:
• Quando precisar oferecer um protótipo para o objetivo de a contratação ficar mais claro;
• Quando precisar de uma amostra ou demonstração do licitante escolhido para confirmar se atende ao que é buscado;
• Quando precisar ter uma confirmação de que a proposta apresentada é passível de ser realizada;
• Quando precisar que os licitantes complementem informações já apresentadas;
• Quando precisar apurar a veracidade de um fato apresentado;
• Quando precisar solicitar ao licitante um novo documento atualizado para substituir aquele que tenha sido apresentado com a validade expirada.
31. Diante destes expostos, ressaltamos novamente, que tais comprovações de qualificação
e vínculo, foram realizadas.
32. Assim, não restam dúvidas que a Recorrente foi capaz de comprovar a integralidade e
sem qualquer dúvida dos itens de qualificação do edital, mediante apresentação dos
documentos solicitados no mesmo.
33. Não há razão, portanto, para inabilitação da empresa Recorrente, devendo a decisão da
Comissão de Licitação, ser imediatamente reformada.
EXCESSO DE FORMALISMO – PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO
34. Assim, ultrapassado o entendimento claro de que os documentos e comprovações
devidas estão corretamente apresentados, resta ainda destacar a conduta diversa ao interesse
da Administração praticada por esta CPL.
35. Não se deve esquecer que a habilitação tem o condão precípuo de avaliar se o pretenso
contratado tem condições mínimas, sob o enfoque de expertise e competência, de executar
o contrato, vale dizer, se ele poderá atender os requisitos técnicos e econômicos para
realizar o objeto da licitação.
36. A Recorrente, de fato, apresentou os referidos documentos, conforme requerido.
37. Percebe-se que a Recorrente não deixou de demonstrar por meio de documentos sua
experiência e perícia para executar o objeto do contrato, para tanto, apresentando os
documentos necessários.
38. Portanto, os documentos apresentados consubstanciam prova suficiente da possibilidade
desta Recorrente de arcar com o objeto da licitação.
39. O excesso de formalidade de se negar a participação na licitação por esta Recorrente,
além de ilegal, serve exclusivamente para causar dano ao erário, trazendo prejuízos à
administração e aos cofres públicos, e é fortemente rechaçada pelo entendimento do TCU:
“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais” (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC nº 4, 2000, p. 203)”
40. O excesso de formalismo desfavorece a Administração, onerando excessivamente o
processo licitatório, que deve ser regido pelo princípio da finalidade, do interesse público e
da razoabilidade, nas palavras de Marçal Justem Filho:
“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida do limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incube ao estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se
pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos.” (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª edição – São Paulo – Dialética, 1998.)” (grifo nosso)
41. Nesse sentido determina a própria Constituição Federal:
“ Art. 37 […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo nosso)
42. O formalismo em excesso não traz qualquer vantagem à Administração, pelo contrário,
impede que esta venha a celebrar o contrato mais vantajoso, além de ir contra o princípio da
concorrência, um dos basilares do processo licitatório.
43. Outrossim, quaisquer eventuais dúvidas ou questionamentos que a Comissão
Permanente de Licitação, possa possuir em relação a documentos apresentados,
compromete-se a Recorrente a saná-las, com o escopo de otimizar o processo licitatório e
beneficiar a Administração com a contratação pelo melhor preço, de fato, com base na
permissão do art. art. 43, §3 da Lei 8.666/93.
44. Dito isso, outro deslinde não pode ter o presente caso a não ser a revisão do ato
administrativo recorrido, para que seja considerada HABILITADA a Recorrente.
45. Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo com a sua imediata
análise.
DOS PEDIDOS
46. Em face do exposto, requer-se a PROCEDÊNCIA deste Recurso gerando a
RECONSIDERAÇÃO de V.S.ª para o fim de que esta Recorrente seja declarada
HABILITADA, por ser a medida mais lídima de Justiça!
47. Sucessivamente, na remota hipótese deste Recurso não ser julgado PROCEDENTE
em um primeiro momento, que seja remetido à autoridade superior por intermédio de
V.S.ª, na forma e nos prazos estabelecidos no §4º, do referido art. 109, da Lei de Licitações
e que caso a decisão seja da manutenção da decisão de julgamento da CPL, que cópias do
presente Recurso Administrativo sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, ao
Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
sem o que a ora RECORRENTE será instada a fazê-lo.
Termos em que respeitosamente pede deferimento.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
5. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES
Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.
É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar a Documentação de Habilitação das licitantes participantes do certame licitatório, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.
É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.
Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:
“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
6. DA ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importante registrar que, no curso do certame, a análise dos documentos apresentados por todas as empresas licitantes foi realizada de forma técnica, sob critérios objetivos, em estrita observância ao previsto no instrumento convocatório.
Além disso, vale destacar que a licitação é o instrumento de seleção que a Administração Pública se utiliza, objetivando obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses, sendo certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo puro e simples de economicidade financeira, já que, a licitação busca selecionar a proposta que apresente as melhores condições para atender aos interesses públicos, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade, etc.).
A participação no certame é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gera compromissos com os concidadãos e, por conseguinte à Administração Pública.
Nesta esteira, a conduta desta Comissão, além de observar todos os dispositivos, previstos no instrumento convocatório e nas legislações que normatizam o procedimento licitatório, encontra-se amparada nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Dito isso, analisemos, pois, detidamente os argumentos ventilados pela Recorrente.
Inicialmente analisamos as alegações da licitante LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA, a pretensão deduzida pela Recorrente é em razão de não ter sido habilitada no processo licitatório, em primeira fase, durante a sessão de abertura dos Envelopes de Habilitação, pela falta de apresentação de documento em conformidade com o exigido no Edital de Tomada de Preço n.º 012/2023, conforme a exigência do item: 6.1.9.4 – CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de AREZ, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto a que se refere a presente licitação, invocado no ato de inabilitação da Recorrente, motivo pelo qual, sustenta que sua inabilitação não deve prosperar, vez que, se trata de rigorismo facilmente sanável.
Quanto ao não atendimento ao item: 6.1.9.4 do Edital, constatado no ato de inabilitação da Recorrente, refere-se à Condição de Participação a ser comprovada pelas licitantes participantes do certame, conforme preceitua o Edital, nos seguintes termos:
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderá participar da presente licitação toda e qualquer pessoa jurídica especializada em serviços de engenharia, regularmente estabelecida no país e que satisfaça integralmente as condições e exigências deste Edital e seus Anexos.
3.2 Só poderão participar as empresas cadastradas no Município de Arez/RN, ou que manifestarem interesse para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento dos envelopes de habilitação e propostas de preços, observada a necessária qualificação.
3.2.1 Para realização do Cadastro no Município de Arez/RN, o interessado deverá apresentar a documentação exigida no Decreto Municipal nº. 639/2021.
Assim, prosseguimos com a análise dos fatos concretos.
A principal característica da Tomada de Preços, que a difere de todas as outras modalidades, é o fato de que essa se destina, conforme § 2° do art. 22 da Lei Federal nº 8.666/1993, exclusivamente, aos interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Lei Federal nº 8.666/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:
…
Art. 22. São modalidades de licitação:
…
II – Tomada de preços;
…
§ 2 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A exigência do CRC e sua obrigatoriedade, no caso da participação de licitações na modalidade Tomada de Preços tem se mostrado capaz de oferecer as informações necessárias para a comprovação pela Administração Pública das qualificações elencadas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, conhecidas como habilitação específica, tendo-se em vista as peculiaridades de cada contratação feita pelo Poder Público.
De certo o edital é bem claro quanto ao que é exigido entre os documentos a serem apresentado na fase de julgamento de habilitação sendo que o CRC está listado entre esses requisitos, vejamos:
DA HABILITAÇÃO
6.1 O ENVELOPE 01 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverá conter em 01(uma) via os documentos abaixo relacionados:
6.1.2 Habilitação Jurídica:
6.1.9.4 CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de AREZ, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto a que se refere a presente licitação.
Trata-se de medida de segurança para a administração pública, e jamais restritiva à competitividade das concorrentes, até porque as demais empresas interessadas apresentaram o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) para o presente certame licitatório, sendo assim, se fosse permitido quaisquer descumprimento no Edital, haveria quebra da isonomia em relação aos demais licitantes que cumpriram as exigências ora discutidas.
Nesse sentido temos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CANAIS E GALERIAS. INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE. APARENTE LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A agravante fora inabilitada no referido procedimento licitatório por descumprimento dos itens nºs 12.4.3 e 12.3.4.1 do edital, haja vista que apresentou a carta de fiança bancária sem o instrumento de constituição societária do expedidor da fiança, bem como o atestado de vistoria técnica sem firma reconhecida do responsável técnico da empresa.
2. As formalidades em questão não extrapolam os ditames da lei, tampouco representam rigor excessivo, mas, pelo contrário, caracterizam exigências razoáveis e relevantes para o específico objeto do contrato, bem como para a execução do serviço.
3. Necessária a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante dos arts. 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/93.
Ademais, conforme item 6.1.9 – outras exigências do Edital: 6.1.9.1 Declaração Conjunta (Modelo ANEXO V);
6.1.9 OUTRAS EXIGÊNCIAS
6.1.9.1 Declaração Conjunta (Modelo ANEXO V):
Declaração formal do licitante de que recebeu todos os documentos necessários ao esclarecimento de sua participação no certame e de que tomou conhecimento de todas as informações para o cumprimento das obrigações objeto desta licitação;
A simples participação na licitação implica plena aceitação e concordância tácita, por parte da licitante, de todos os termos, cláusulas e condições estabelecidas neste edital seus anexos e das cláusulas contratuais estabelecidas, bem como na observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis, não sendo aceita sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento licitatório e execução do Contrato, envolvendo os serviços, materiais e componentes, se for o caso, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas.
O instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados as regras nele estipuladas. Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver estrita observância a elas. E o que estabelecem os artigos 3° e 41, ambos da Lei Federal n° 8.666/1993, in verbis:
“Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso)
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (grifo nosso)
Como se vê, o principio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
E assim, estando o Edital respaldado na legislação vigente não há que se falar que o presente Processo Licitatório de alguma forma feriu o objetivo de gerar ampla competitividade ao certame, pois além da competitividade, a responsabilidade com o cumprimento da legislação do mesmo é algo que se impõe.
Na dada fase de habilitação, não há de se falar em excesso de formalidades, pois em tal ocasião, todas as documentações exigidas em Edital são as mesmas elencadas no rol da Habilitação, neste caso em questão, mais especificamente no artigo Art. 30, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93. Além de fazer parte da mesma Seção da Lei Federal, todos os documentos de Habilitação são elencados dentro do próprio Edital, assim, não há o que argumentar sobre confusão no Edital, que em momento oportuno deveria ter sido esclarecido ou impugnado, se houvesse.
Esta etapa do certame é considerada de suma importância, sendo o momento para sanar dúvidas e questões técnicas, para a fiel execução do objeto da licitação, que atendendo previamente os quesitos previstos no Edital, alcançará o fim desejado e, assim, promoverá a devida segurança jurídica tanto para a Contratante quanto para a Contratada.
Vale ressaltar que a Administração Pública, em especial essa Comissão de Licitação, não tem interesse algum em inabilitar qualquer empresa, pelo contrário, quanto mais participantes habilitados a apresentar Propostas, melhor. Contudo, não podemos nos omitir ao Edital, e principalmente a Lei. O documento em analise desse recurso não foi apresentado em sessão, pois não estava dentro do involucro lacrado. O acréscimo de qualquer documento posterior a abertura dos envelopes é temeroso, e pode vir a viciar o processo de contratação.
É importante ressaltar que esta Administração não tem interesse em restringir a participação de licitantes, e sim contratar com empresas sérias, obedecendo aos princípios básicos norteadores de Lei de Licitações e Contratos, que são os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, e da Publicidade. Deve-se esclarecer que não há vedação legal aos meios utilizados pela Administração para perseguir sua finalidade maior, qual seja: o atendimento das necessidades da mesma de forma eficiente e eficaz.
Sendo assim, todos os atos foram baseados nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, igualdade e impessoalidade. Desta forma, essas alegações não merecem ser acolhidas.
Considerando todo o exposto, e baseando-se nos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Isonomia, manifestamos pela IMPROCEDÊNCIA do Recurso interposto licitante LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, conceder, contratar a execução de obras ou serviços. Esse foi o método adotado para se evitar desvio no objetivo principal do processo, qual seja, da seleção da proposta que melhor se adeque ao interesse público. Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. Em suma, os princípios da moralidade e da probidade administrativa exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa -fé.
Diante de tais alegações, fica claro o equívoco realizado pela Recorrente, pelo fato de distorcer a interpretação do Edital, pois caso a comissão agisse de outra forma, estaria infringindo a Lei, o edital e ferindo, todos os princípios norteadores da licitação, fato que não ocorreu.
Logo, pode-se concluir que não há qualquer ilegalidade nas exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 012/2023, pois estas foram definidas de acordo com a legislação pertinente à matéria.
Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.
O Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento).
Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentado pela recorrente não foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.
Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.
Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.
E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:
Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).
(…)
Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.
A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade).
Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:
Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.
O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)
E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.
DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos que os argumentos trazidos a lume pela Recorrente em sua peça recursal se mostraram insuficientes para à reforma da decisão
ora atacada.
9. DA DECISÃO
Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, conhecemos o Recurso apresentado pela licitante LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, MANTÉM A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 05 de janeiro de 2024, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/01/2024, Edição nº 3195.
Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.
Arez/RN, 25 de janeiro de 2024.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Município de Arez/RN
Publicado por:
Maria Cristiane Dos Santos
Código Identificador:6D59FDC9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/01/2024. Edição 3209
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