GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 682/2022

 

CANCELA A PROGRAMAÇÃO DE EVENTOS ORGANIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ PARA O CARNAVAL DE 2022, E DEFINE OUTRAS MEDIDAS.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º. Fica cancelada toda a programação de eventos organizada pela Prefeitura Municipal de Arez para o carnaval de 2022.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 2º. Fica proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município de Arez, que não estejam fazendo uso de máscara de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

Parágrafo Único – As repartições públicas, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários;

Comprovação do esquema vacinal

Art. 3º. Torna-se obrigatória a comprovação do esquema vacinalem conformidade ao calendário de imunização, nos termos do Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021, por meio da apresentação do comprovante de vacinação para acesso as repartições públicas municipais.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se aos servidores públicos, empregados e população em geral que necessite acessar as dependências;

§ 2º Excetuam-se das disposições constantes no caput deste artigo, a população que necessite acessar as instalações de saúde para atendimento nas ESF, no Pronto Atendimento Dr. Juca e no centro de saúde Manoel da Costa Souza.

Do Setor de Eventos

Art. 4º. Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

§ 1º Ficam dispensados da exigência prevista no caput deste artigo tão somente os eventos realizados em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas.

§ 2º O descumprimento aos protocolos dispostos em legislação Federal, Estadual e Municipal que regulamentam o enfrentamento da pandemia, vigentes no período de liberação, ensejará na suspensão imediata do evento.

Das Penalidades

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – Ao funcionário, empregado ou servidor público municipal será proibido adentrar o local de trabalho e será imputado como falta;

II – A população ficará proibida de acessar as repartições, excetuando as repartições da saúde;

III – À suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

IV – À interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

Art. 6º. O Município de Arez poderá, a qualquer tempo, rever as medidas estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de janeiro de 2022.

Arez/RN, 28 de janeiro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha