ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 638/2021 – GP
O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições disciplinadas na Lei Orgânica do Município e:
CONSIDERANDO, que o estado de Pandemia que enfrenta todo o planeta causado pelo novo corona vírus, causador da Covid-19, demanda ainda cuidados e precauções para evitar o aumento de número de contágios e óbitos, seguindo orientação da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, Ministério da Saúde e recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido do estabelecimento de medidas legais que possam evitar a possibilidade de alastramento de contágio da doença, o que certamente, ocasionará prejuízo e sofrimento a sociedade;
CONSIDERANDO, que a Constituição Federal de 1988 conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental, previsto no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF);
CONSIDERANDO, que o aumento de casos de contágio da Covid-19 em todo o país, com o caos instalado na cidade de Manaus-AM, preocupando toda sociedade brasileira, demanda elevado zelo e atuação do poder público para conter o avanço da doença e evitar perdas de vidas em decorrência da infecção humana pelo novo corona vírus (Covid-19);
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, pelo prazo de 90 (quinze) dias, que os responsáveis pelos estabelecimentos de supermercados, mercearias, minimercados, mine box, mercadinhos, tabernas, açougues, boutiques, armarinhos, lojas de móveis e eletrodomésticos, oficinas, salão de beleza, manicuras, esteticistas, lotérica, estabelecimento bancário, cartório, posto de gasolina, materiais de construção e todo comércio em geral deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 05(cinco) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento e respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, manter lavatório de mãos em local acessível e evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.
Art. 2º – Fica terminantemente proibida a realização de festas, eventos esportivos, eventos culturais, carnavalescos, pré-carnavalescos, religiosos, e todo evento que possibilite a aglomeração de pessoal em locais públicos, abertos ou fechados, em locais privados abertos ou fechados de qualquer natureza;
§ 1º – Havendo desobediência aos termos deste decreto o poder público tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive, o uso do poder de polícia para coibir ou paralisar o ato de desobediência;
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arez/RN, 15 de janeiro de 2021.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68