ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR N° 31/2025

Ementa: Dispõe sobre o prazo para regularização de pendências e obtenção do desconto para a quitação do IPTU de 2025 a 2028.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código Tributário e Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de criar benefícios fiscais aos bons pagadores de tributos municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica concedido, para o exercício de 2025 a 2028, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

I – De 30% (trinta por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única até 28 de fevereiro, desde que não possuam IPTU vencido até a data de 20 de fevereiro:

II – Parcelamento em até 5 (cinco) parcelas consecutivas, com a primeira parcela para o dia 28 de fevereiro e a última parcela para o dia 30 de junho, sem desconto.

§ 1º Não serão considerados créditos tributários atrasados quando estes forem objeto de parcelamento e estiverem rigorosamente em dia.

§ 2º Os descontos apenas serão concedidos se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária e/ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa.

 

Art. 2ª. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez-RN, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:26FB028D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/02/2025. Edição 3482
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