ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 31/2025
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código Tributário e Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de criar benefícios fiscais aos bons pagadores de tributos municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido, para o exercício de 2025 a 2028, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
I – De 30% (trinta por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única até 28 de fevereiro, desde que não possuam IPTU vencido até a data de 20 de fevereiro:
II – Parcelamento em até 5 (cinco) parcelas consecutivas, com a primeira parcela para o dia 28 de fevereiro e a última parcela para o dia 30 de junho, sem desconto.
§ 1º Não serão considerados créditos tributários atrasados quando estes forem objeto de parcelamento e estiverem rigorosamente em dia.
§ 2º Os descontos apenas serão concedidos se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária e/ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa.
Art. 2ª. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Arez-RN, 14 de fevereiro de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:26FB028D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/02/2025. Edição 3482
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