ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 645/2024

DISPÕE SOBRE O A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES COMO ESTAGIÁRIOS PARA EXERCEREM ATIVIDADES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de AREZ-RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no Município de Arez o Programa Municipal “ ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE”, para contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração pública municipal, nos termos da Lei Federal n.º 11.788/2008.

§ 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico) e de ensino médio.

§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 3º O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, para estudantes que estejam cursando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico) e de ensino médio.

§ 4° O estagiário poderá receber Bolsa de Complementação Educacional ou realizar o estágio de forma gratuita, conforme abaixo estipulado:

Estagiário nível Técnico – R$ 441,32 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) para 20 horas semanais.

Estágio Nivel Técnico – R$ 661,99 (seissentos de sensenta e um reais e noventa e nove centavos) para 30 horas semanais.

Estágiário Nivel Superior – R$ 551,78 (quinhentos e cinquenta e um real e setentato e oito centavos) para 20 horas semanais.

Estágiário Nivel Superior – R$ 827,48 (oitocentos e vinte sete reais e quarenta e oito centavos) para 30 horas semanais.

Art. 2°. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

§ 1° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

Art. 3°. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes condições:

I – celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;

II – assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;

III – valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

V – correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante.

Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 6°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 7°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular.

Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estágio, onde serão destinadas 150 vagas de estágio no Municipio.

Art. 9º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.

§ 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.

Art. 10. O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, sendo permitida renovação.

Art. 11. Extingue-se o estágio:

I – pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

II – pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

III – por desistência, por escrito, do estagiário;

IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias;

V – por conclusão do curso;

VI – em caso de reprovação ou interrupção do curso;

VII – por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Arez-RN, 20 de fevereiro de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:C800EB05

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/02/2025. Edição 3482
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