ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 646/2025
O Prefeito Municipal de AREZ-RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, destinado ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município de Arez-RN e a Fazenda Pública do Município de Arez-RN forem partes e que sejam representados judicialmente pelos Advogados/Procuradores Municipais de Arez.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais:
I – os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município de Arez-RN e a Fazenda Pública do Município de Arez-RN são partes e sejam representados judicialmente pelos Advogados/Procuradores Municipais de Arez;
II – os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em processos nos quais o Município de Arez-RN e a Fazenda Pública do Município de Arez-RN são partes e sejam representados judicialmente pelos Advogados/Procuradores Municipais de Arez;
III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo Fundo.
Art. 3º. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencerão aos Advogados/Procuradores Públicos do Município de Arez.
§1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para os honorários a serem arbitrados em ações já ajuizadas, mesmo antes da vigência desta lei.
§2º. Os honorários não integram a remuneração ou o subsídio do cargo de Advogado/Procurador Público Municipal, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória, previdenciária ou indenizatória.
§3º. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta bancária aberta especialmente para este fundo.
§4º. Os honorários advocatícios distribuídos a cada Advogado/Procurador Público Municipal, mensalmente, não poderão ultrapassar o teto remuneratório estabelecido para o Chefe do Poder Executivo Municipal de Arez.
§ 5º. Caso seja ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior, os valores excedentes permanecerão retidos na conta bancária a que alude o § 3º deste artigo e deverão ficar para o rateio do próximo mês em que não for atingido o teto remuneratório do Chefe do Poder Executivo Municipal de Arez.
Art. 4º. Os honorários sucumbenciais de que trata o art. 1º desta Lei serão partilhados equanimente entre os Advogados/Procuradores do Município de Arez, devidamente habilitados no processo.
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 5º. Os valores distribuídos na forma constante desta Lei, por constituírem contraprestação específica de serviços profissionais decorrentes de ônus sucumbenciais impostos à parte vencida, não serão considerados como remuneração ou vantagem administrativa de seus beneficiários.
Art. 6º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação.
Art. 7º. Compõem o conjunto dos Advogados/Procuradores Municipais de Arez, para fins desta lei, os ocupantes dos cargos de Advogado/Procurador, bem como advogado contratado/nomeado pelo Chefe do Executivo e que estejam no efetivo exercício de representação judicial do Município de Arez, nos termos do art. 8º desta lei.
Parágrafo único. Os Procuradores/Advogados efetivos, aprovados por concurso público, que estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados estranhos a atividades inerentes de advocacia municipal não terão direito ao rateio das verbas previstas nesta lei.
Art. 8º. Considera-se em efetivo exercício, o Advogado/Procurador que, na data do rateio, esteja:
I – em gozo de férias regulamentares;
II – em gozo de licença para tratamento de saúde própria ou de cônjuge, ascendentes ou descentes;
III – em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e licença prêmio, nos termos da legislação aplicável;
IV – licença à gestante.
Art. 9º. Não se considera em efetivo exercício, o Advogado/Procurador que, na data do rateio, esteja:
I – licenciado para tratamento de interesses particulares;
II – licenciado para campanha eleitoral;
III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – afastado para exercício de mandato eletivo;
V – afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo.
Art. 10º. Os valores apurados depositados na conta específica do Fundo, a título de honorários serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças ou equivalente.
Art. 11º. O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte.
Parágrafo único. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei.
Art. 12º. Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Arez-RN, 07 de março de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:8A5AC8AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2025. Edição 3492
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