ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO – LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE DO MUNICIPIO DE AREZ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 1º – O Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente e encaminhadas pela Justiça Estual. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social desses adolescentes e jovens.
§1º – O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é responsável por ofertar o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.
§2º – O referido serviço é vinculado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de trabalho Habitação e Assistência social de Arez/RN.
Art. 2º – O Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto é realizado por intermédio de equipe de referência que atende adolescentes com idade entre 12 a 18 anos incompletos ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medidas socioeducativas, aplicadas pelo Poder Judiciário.
Art. 3º – A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) ; Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei nº 12.594/12); resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; a Tipificação e as orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS.
Art. 4º – São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto ao adolescente/jovem:
I. Respeito aos direitos humanos;
II. Respeito à situação peculiar do adolescente/jovem como pessoa em desenvolvimento;
III. Prioridade absoluta para o adolescente;
IV. Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
V. Respeito ao devido processo legal;
VI. Brevidade da medida em resposta ao ato infracional cometido, respeitando ao que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII. Incolumidade, integridade física e segurança;
VIII. Respeito à capacidade física e psíquica do adolescente/jovem em cumprir a medida;
IX. Não discriminação ao adolescente/jovem, baseada em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Art. 5º – O Serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade tem por objetivos:
I. Realizar o acompanhamento dos adolescentes/jovens durante o cumprimento de medida socioeducativa e sua inserção em serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
II. Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática do ato infracional;
III. Estabelecer tratativas com o adolescente/jovem a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;
IV. Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
V. Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;
VI. Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 6º – Constituem as medidas socioeducativas em meio aberto, executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
I. Prestação de Serviço à Comunidade;
II. Liberdade Assistida.
Art. 7º – O serviços proporcionará aos adolescentes e jovens atividades socioeducativas, culturais, esportivas e de lazer, desenvolvidas por meio de serviços próprios, encaminhamentos à unidades técnicas escolares e de instituições comunitárias, visando o fortalecimento da autoestima e a efetivação da cidadania.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º – Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente ou dentro do prazo estipulado pelo Poder Judiciário, obedecendo sempre o menor prazo. O PIA deverá conter:
I. Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida;
II. Perspectivas de vida futura;
III. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional, descritas em Plano de Ação;
IV. As atividades de integração e apoio à família;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
VI. As medidas específicas de atenção à saúde;
VII. Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as necessidades e interesses do adolescente.
§1º – O PIA contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente/jovem, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, civil e criminal.
§2º – O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo serviço de atendimento, com a participação efetiva do adolescente/jovem e de sua família, representada por seus pais ou responsáveis.
§3º – O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima quinzenal, ou conforme estabelecer o Poder Judiciário, de forma a garantir o acompanhamento contínuo, possibilitando o desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento – PIA, devendo os documentos e informações dos adolescentes/jovens serem organizados em pastas/prontuários individuais garantindo o sigilo dos mesmos.
Art. 9º – O cumprimento das ações referentes às medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida, estarão descritas no PIA, com ações elencadas em Plano de Ação, elaborado de acordo com o objetivo declarado do adolescente/jovem com relação ao seu projeto de vida, contendo prazos e planejamento de metas a curto, médio e longo prazo.
Art. 10 – A equipe técnica será responsável por encaminhar relatórios ao Poder Judiciário informando o acompanhamento realizado ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, bem como o descumprimento da medida socioeducativa.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 11 – A equipe técnica será composta de:
I. 01 (um) Coordenador;
II. 01 (um) Assistente Social;
III. 01 (um) Psicólogo;
IV. 01 (um) Advogado;
V. 01 (um) Pedagogo;
Art. 12 – São atribuições do Coordenador da equipe:
I. Definir em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teórico metodológicas utilizadas nas intervenções com os adolescentes/jovens e seus familiares;
II. Assessorar a equipe técnica, quando necessário, acerca das intervenções realizadas aos adolescentes/jovens e suas famílias;
III. Mapear as entidades disponíveis no município para que os adolescentes/jovens realizem a PSC.
Selecionar e pactuar entidades para a Prestação de Serviço à Comunidade – PSC;
IV. Assessorar permanentemente, o trabalho executado pela equipe técnica, orientando-a nas intervenções realizadas;
V. Realizar estudo de caso, possibilitando uma reflexão acerca das intervenções e encaminhamentos realizados;
VI. Gerenciar os documentos concernentes ao Serviço;
VII. Quando necessário, acompanhar a equipe técnica em atendimentos, visitas domiciliares, visitas institucionais, com o intuito de assessorá-la;
VIII. Realizar, mensalmente, com a equipe técnica, um levantamento dos atendimentos prestados aos adolescentes/jovens atendidos no serviço;
IX. Participar de reuniões técnicas, de equipe ou de Rede de Proteção Social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;
X. Coordenar e monitorar em conjunto com a equipe da medida socioeducativa o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional (SINASE) e o respectivo Plano Estadual.
Art. 13 – São atribuições do Assistente Social e do Psicólogo da equipe:
I. Realizar atendimento na área psicossocial, contribuindo por meio de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, visando sua reintegração ao meio social;
II. Realizar o acolhimento de indivíduos e famílias relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, a partir de análise da demanda, respeitando sua condição de sujeito de direito, à luz do compromisso e da ética profissional;
III. Planejar e executar as intervenções, utilizando como instrumento de trabalho entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros;
IV. Prestar orientações individuais e/ou familiar;
V. Avaliar junto com os adolescentes/jovens em situação de ato infracional, e/ou com suas famílias, a violência vivenciada e seu histórico na família, os riscos enfrentados, a motivação para buscar uma transformação da situação, os limites e possibilidades e os recursos sociais e familiares;
VI. Realizar acompanhamento dos adolescentes/jovens e suas famílias atendidas, bem como, visita domiciliares quando necessário, promovendo o suporte a elas, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;
VII. Realizar estudos socioeconômicos das famílias visando o encaminhamento para acesso a benefícios e serviços disponíveis;
VIII. Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado;
IX. Realizar e manter atualizado o Cadastramento de Entidades/Instituições socioassistenciais aptas para o recebimento dos adolescentes/jovens para o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade;
X. Realizar o acompanhamento de instituições socioassistenciais que recebem os adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa, à luz das legislações pertinentes, tendo em vista a qualificação dos serviços prestados, emitindo relatórios informativos sempre que houver necessidade ou for solicitado;
XI. Realizar atendimentos emergenciais, se necessário, procedendo o acompanhamento para os encaminhamentos necessários;
XII. Contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes/jovens em situação de ato infracional, possibilitando a construção da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre autonomia;
XIII. Realizar encaminhamento para atendimento em toda a Rede de Proteção;
XIV. Promover ações de prevenção à reincidência do ato infracional, por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo adolescentes/jovens em situação de ato infracional, a população e profissionais da rede de proteção social, bem como, possibilitar o acesso dos adolescentes/jovens e seus familiares aos direitos civis, sociais e políticos.;
XV. Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente/jovem e de sua inserção no mundo do trabalho;
XVI. Planejar e operacionalizar os atendimentos em grupos com os adolescentes/jovens e ou/ famílias
XVII. Fortalecer a convivência familiar e comunitária e preparar o adolescente/jovem em situação de ato infracional, para o desligamento após cumprimento de sua Medida Socioeducativa.
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Art. 15 – São atribuições do Advogado da equipe:
I. Acompanhar junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais dos adolescentes;
II. Representar Extrajudicialmente o Município e os seus órgãos da administração direta dedicados aos serviços e proteção ao adolescente, quando necessário, na aplicação das medidas de medidas socioeducativos – Liberdade Assistida (MSE-LA), perante órgãos públicos e privados;
III. Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes do Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável;
IV. Elaborar e/ou orientar minutas de portarias, resolução, certidões, pareceres, declaração e outros instrumentos correlatos, de acordo com as normas vigentes, para cumprimento de direitos e deveres;
V. Prestar, assistência jurídica à clientela encampada pelos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos;
VI. Opinar nos processos referentes às Medidas Socioeducativas dos adolescentes/jovens que estejam em cumprimento ;
VII. Prestar assistência jurídica aos adolescentes encampados pelos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos;
VIII. Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito;
IX. Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito;
X. Participar de treinamentos, seminários ou palestras, visando o aperfeiçoamento técnico;
XI. Participar de reuniões com a equipe técnica e administrativa;
XII. Participar de processos de integração interdisciplinar, na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de ação e atividades da Unidade;
XIII. Participar da elaboração dos pareceres multidisciplinares;
XIV. Orientar e supervisionar estagiários;
XV. Desenvolver outras atividades correlatas;
Art. ????? – São atribuições do Pedagogo da equipe:
I. Realizar atendimento na área pedagógica, contribuindo por meio de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico-práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, visando sua reintegração ao meio social;
II. Realizar o acolhimento de indivíduos e famílias relacionadas ao adolescente/jovem em situação de ato infracional, a partir de análise da demanda, respeitando sua condição de sujeito de direito, à luz do compromisso e da ética profissional;
III. Planejar e executar as intervenções, utilizando como instrumento de trabalho entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros;
IV. Prestar orientações individuais e/ou familiar;
V. Realizar acompanhamento dos adolescentes/jovens e suas famílias atendidas, promovendo o suporte a elas, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;
VI. Realizar levantamento de serviços ou recursos disponíveis na comunidade para possível utilização pelos adolescentes/jovens e famílias atendidas;
VII. Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral dos adolescentes/jovens e famílias atendidas;
VIII. Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade;
IX. Participar da construção do Plano Individual de Atendimento – PIA, juntamente com os demais profissionais e com a família e o adolescente/jovem;
X. Participar de reuniões técnicas, de equipe ou de Rede de Proteção Social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;
XI. Acompanhar a execução de projetos específicos que versem sobre a responsabilização do adolescente/jovem referente ao ato infracional, de cunho educativo, que contribua para a melhoria da comunidade como forma de cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade;
XII. Elaborar relatório informativo sobre os atendimentos sempre que solicitado e realizar visitas domiciliares sempre que houver necessidade;
XIII. Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional, cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;
XIV. Fortalecer a convivência familiar e comunitária;
XV. Realizar encaminhamento para atendimento em toda a rede pública;
XVI. Possibilitar o acesso dos adolescentes/jovens e seus familiares aos direitos civis, sociais e políticos, sempre que houver necessidade;
XVII. Promover a interação Escola – Família – Serviço, através de visitas, entrevistas e reuniões, sempre que houver necessidade;
XVIII. Registrar acompanhamento pedagógico nos prontuários;
XIV. Realizar acompanhamento escolar dos adolescentes/jovens atendidos – frequência e aproveitamento escolar, por intermédio de visitas institucionais e/ou solicitação de relatórios, sempre que houver necessidade;
XX. Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente/jovem e de sua inserção no mundo do trabalho;
XXI. Preparar o adolescente/jovem em situação de ato infracional, para o desligamento após cumprimento de sua Medida Socioeducativa.
XXII. Elaborar, executar e monitorar em conjunto com a equipe o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional (SINASE);
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 16 – Compete ao Município:
I. Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II. Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional (SINASE) e o respectivo Plano Estadual;
III. Criar e manter o serviço de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV. Pactuar junto as entidades para prestação de serviços à comunidade e Editar normas complementares para a organização e financiamento dos programas no Município de Arez/RN;
V. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento socioeducativo e fornecer dados necessários;
VI. Cofinanciar conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinadas ao atendimento de adolescentes/jovens aos quais foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto.
CAPÍTULO VI
DO BENEFICIADO, DO ADOLESCENTE / JOVEM EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO E SEU RESPONSÁVEL
Art. 17 – É responsabilidade do adolescente/jovem responder pelas consequências lesivas do ato infracional, e sempre que possível ser incentivado na sua reparação, dentro de diretrizes que respeitem seus direitos de:
I. Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II. Acessar condições de inserção, reinserção e permanência no sistema de ensino formal;
III. Ter informações de sua situação judicial;
IV. Ser orientado sobre a realidade de sua família e as possibilidades de manter e/ou restabelecer os vínculos;
V. Receber capacitação visando seu ingresso no mundo do trabalho;
VI. Participar de atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esporte, recreações artísticas e culturais.
Art. 18 – Incumbe ao responsável legal, família biológica ou extensa:
I. Participar da elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA;
II. Buscar informações da situação do adolescente/jovem, com relação à sua responsabilização pelo ato infracional;
III. Comparecer aos atendimentos, individuais ou em grupo, propostos pelo serviço do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social e/ou encaminhados pela equipe técnica do Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto;
IV. Realizar matrícula e acompanhamento do adolescente/jovem com relação à educação formal, durante e após o desligamento do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 – O Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto funcionará no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§1º – O horário de funcionamento será de no mínimo oito horas diárias, sendo 08:00 às 16:00.
§2º – A equipe técnica atenderá de forma alternativa famílias e indivíduos que não puderem ser atendidos no horário normal de expediente do CREAS de Arez– RN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – O Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas, através do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social obedecerá aos Estatutos, Regulamentos, Resoluções e Portarias da Secretaria Municipal de Ação Social, Família e Cultura de Arez – RN.
Art. 21 – Os casos que não estiverem relacionados no presente Regimento deverão ser levados ao conhecimento da equipe técnica que encaminhará aos órgãos competentes para possíveis soluções.
Arez 02 de julho de 2024.
DAYZIANNE REGIS DA COSTA FREIRE
Secretária Municipal de Trabalho habitação e Assistência Social Ação Social.
JISLAINNE BENTO FREIRE
Coordenadora
Centro de Referência Especializado de Assistência Social
ADRIANA MARIA AVELINO BATISTA
Assistente Social
FABIANA SANTANA
Psicologa
RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON
Advogado
DENISE CARLA SILVA DE MACEDO
Pedagoga
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:3A7DB635