Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 20. O Gabinete do Prefeito (GP) é o Órgão Público de apoio do Prefeito no controle, coordenação e orientação das ações relacionadas com:
I – a elaboração e controle de atos de expediente administrativo assinados pelo Prefeito;
II – o controle do sistema legislativo, inclusive, quanto a prazos de sanção ou veto a atos normativos;
III – o acompanhamento da elaboração de atos normativos;
IV – a promoção e supervisão do sistema de comunicação, veiculação e publicidade dos atos de interesse do Poder Executivo;
V – a implantação, controle e supervisão dos sistemas de arquivo e protocolo do Município, bem como dos atos administrativos exarados pelo Prefeito; e
VI – o exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 21. À Procuradoria-Geral do Município (PGM) compete:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II – prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo no que concerne ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;
III – prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da Administração Pública Indireta, quando determinado pelo Prefeito;
IV – inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Município;
V – desenvolver outras atividades definidas em Lei; e
VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção III
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 22. A Controladoria-Geral do Município (CGM) é o Órgão responsável pelo sistema de auditoria do Município a quem compete:
I – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
II – expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
III – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
IV – proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como nos processos de aplicação de recursos públicos municipais por
entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;
V – promover a apuração de denúncias formais relacionadas com irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dando ciência imediata ao Prefeito, ao interessado e ao Titular do Órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade
solidária;
VI – propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os Órgãos da Administração Pública Direta e aprovar o plano de contas dos Órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional;
VIII – proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos;
IX – realizar auditoria na forma e no conteúdo dos atos financeiros;
X – coordenar a prestação de contas dos Órgãos e entidades do Município;
XI – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito e o Balanço Geral do Município;
XII – manter com o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo; eXIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas
pelo Prefeito.
Art. 23. Para o desenvolvimento de suas atribuições, a ControladoriaGeral do Município se valerá do apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município e dos responsáveis pelos demais Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Poder
Executivo Municipal.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação
Art. 24. A Assessoria de Comunicação (AC) é o Órgão Público responsável pelo serviço de comunicação social do Município a quem compete:
I – organizar eventos públicos relativos à agenda oficial do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – desempenhar as atividades de relações públicas;
III – divulgar informações institucionais de interesse do Município;
IV – coordenar a relação dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Município com os meios de comunicação;
V – administrar o arquivo de todo o material de interesse da Prefeitura, publicado na imprensa local, regional e nacional, formalizando uma sinopse diária a ser encaminhada ao Prefeito; e
VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção V
Da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças
Art. 25. À Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF) compete:
I – elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Município;
II – levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Município;
III – orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias Municipais e entidades descentralizadas;
IV – estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
V – estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;
VI – avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Município;
VII – controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
VIII – coordenar os entendimentos do Município com entidades federais e internacionais, além de outras pessoas jurídica, para obtenção de financiamentos e/ou recursos para o desenvolvimento de políticas e programas públicos;
IX – coordenar o sistema de informações de planejamento de ações, no âmbito do Município;
X – coordenar e disponibilizar sistemas de planejamento, de orçamento e de informações gerenciais para apoiar a gestão dos recursos públicos;
XI – apoiar o Conselho de Desenvolvimento do Município;
XII – promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais relacionados com sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; e
VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Art. 26. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal dependem da orientação técnica consubstanciada em normas expendidas periodicamente pela Secretaria Municipal do Planejamento e das
Finanças, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado.
Parágrafo único. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal devem fornecer à Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças todas as informações necessárias para o regular exercício de suas atribuições.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Tributação
Art. 27. À Secretaria Municipal de Tributação (SMT) compete:
I – dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Município;
II – realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como
adotar providências administrativas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;
III – manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;
IV – orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
V – informar a população sobre o valor de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VI – criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Município visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o
equacionamento desses débitos fiscais; e
VII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção VII
Da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos
Art. 28. À Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) compete:
I – realizar as atividades de administração de pessoal relacionadas com a:
a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Direta por meio de programas de valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;
b) admissão, posse e lotação de pessoal;
c) avaliação do desempenho funcional para os fins previstos em lei;
d) realização de estudos para elaboração de planos de carreira para servidores públicos vinculados a Órgãos da Administração Pública Direta;
e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da Administração Pública para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Município;
f) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento e disponibilidade do pessoal da Administração Pública Direta;
g) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;
h) coordenar a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos em geral e supervisioná-lo quando realizado para categorias específicas; e
i) instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público;
II – administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluídas as atividades de:
a) padronização e codificação de materiais;
b) conservação e alienação de bens e materiais;
c) inventário anual;
d) digitalização, reprodução e arquivo de documentos;
e) manutenção e conservação de prédios públicos;
f) circulação de correspondência;
g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros;
III – promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Município, visando ao aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;
IV – determinar a realização de auditorias de natureza administrativa;
V – executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
VI – coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Pública do Município;
VII – elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Pública do Município;
VIII – fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos;
IX – prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta;
X – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 29. A Secretaria Municipal da Educação (SME) é o Órgão Público responsável por planejar, administrar e executar a política municipal de educação e cultura e pela execução das seguintes ações:
I – promoção e incentivo às atividades educacionais;
II – desenvolvimento, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, bem como do programa da merenda escolar nas unidades municipais de ensino;
III – orientação à iniciativa privada na área da educação;
IV – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento no sistema educacional de ensino do Município;
V – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação educacional;
VI – assistência ao estudante pobre; e
VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção IX
Da Secretaria Municipal da Infraestrutura
Art. 30. A Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA) é o Órgão Público responsável pela elaboração, execução e fiscalização de atividades na área de infraestrutura e urbanização, além das seguintes ações:
I – execução de planos, programas e projetos relacionados com habitação, obras de infraestrutura, transporte e trânsito;
II – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento na infraestrutura do Município;
III – conservação dos equipamentos públicos;
IV – administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza das vias públicas;
V – administração dos serviços urbanos de iluminação pública e coleta de lixo; e
VI – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas
pelo Prefeito.
Seção X
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 31. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) é o Órgão Público
responsável por planejar, formular, administrar e executar a política municipal de saúde, por
meio das seguintes ações:
I – promoção de estudos, orientação, controle e fiscalização das ações
de saúde;
II – instituição de medidas de prevenção à saúde da população
mediante o controle e o combate de doenças;
III – execução, acompanhamento e fiscalização de convênios firmados
com o governo federal e estadual na área da saúde;
IV – fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene, bem
como da qualidade dos medicamentos e alimentos das unidades de saúde, no âmbito do
Município;
V – prestação, em caráter suplementar, dos serviços de assistência médica em geral, ambulatorial e odontológica;
VI – acompanhamento e fiscalização dos serviços de assistência médica, ambulatorial e odontológica quando prestados por entidades particulares, inclusive, em caso de celebração de convênios; e
VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção XI
Da Secretaria Municipal da Assistência Social
Art. 32. À Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS) compete:
I – definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Municipal, relacionadas com assistência social;
II – elaborar projetos e estudos que promovam e orientem as ações do Poder Executivo Municipal na área do desenvolvimento social;
III – supervisionar obras de construção, ampliação e reforma de equipamentos sociais destinados à organização e ao desenvolvimento comunitário;
IV – definir e supervisionar a política municipal voltada para crianças e adolescentes, em consonância com a legislação pertinente;
V – executar a prestação de serviços assistenciais voltados para mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas carentes, trabalhadores e gestantes;
VI – formular e implementar ações visando à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores, geração de renda e alternativas de emprego;
VII – formular e executar ações relacionadas com o estímulo ao emprego, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados que atuem no setor; e
VIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção XII
Da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura
Art. 33. A Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura (SMELTC) é o Órgão Público responsável pelo estabelecimento de diretrizes e pela formulação de políticas públicas nas áreas de esporte, lazer, turismo e cultura, além da
execução das seguintes ações:
I – articulação com Órgãos e entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o esporte, o lazer, o turismo e a cultura;
II – desenvolvimento de atividades voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;
III – incentivo, apoio e orientação a atividades e eventos culturais,
recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, no âmbito público ou de iniciativa privada;
IV – desenvolvimento de estudos e pesquisas para avaliação do potencial turístico e cultural do Município;
V – articulação com os municípios da região e o Estado com o objetivo de desenvolver a infraestrutura turística do Município;
VI – articulação com entidades que promovem estímulo ao investimento da atividade empresarial na área de turismo; e
VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal da Agricultura
Art. 34. A Secretaria Municipal da Agricultura (SMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de agricultura por meio da implementação das seguintes ações:
I – realização do planejamento agrícola do Município;
II – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura;
III – orientação à iniciativa privada na área de agricultura; e
IV – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Art. 35. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de meio ambiente por meio da implementação das seguintes ações:
I – realização do planejamento ambiental do Município;
II – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades voltadas para a proteção do meio ambiente, visando ao desenvolvimento sustentável;
IV – realização de atividades voltadas para a educação ambiental;
V – execução, controle e fiscalização da política de licenciamento ambiental e de normas ambientais dispostas na legislação;
VI – conservação e fiscalização dos recursos naturais e paisagísticos;
VII – orientação à iniciativa privada na área de meio ambiente;
VIII – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação ambiental; e
IX – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
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