ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 578/2022
INSTITUI A CULTURA DE AMBIENTE SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – ESCOLA SUSTENTÁVEL.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui a Cultura de Ambiente Saudável e Qualidade de Vida nas escolas da rede Municipal de ensino – Escola Sustentável, visando atender às determinações emanadas dos artigos que constituem o Capítulo I da Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e do disposto do inciso XI do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2º. Escola Sustentável é a prática de gestão organizada por um conjunto de atos, voltados para desenvolver e praticar no espaço escolar e entorno ações de promoção e proteção ao meio ambiente.

Art. 3º. A ação que classifica a ação de proteção do meio ambiente como Escola Sustentável deve estabelecer:

I – Processos educativos permanentes e continuados, capazes de sensibilizar a comunidade escolar para a construção de uma sociedade de direitos, ambientalmente justa e sustentável;

II – Fomentar ações que compensem seus impactos ambientais com o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, de modo a garantir qualidade de vida aos presentes e futuras gerações, na intencionalidade de educarem para a sustentabilidade socioambiental, tornando-se referência em seu território;

III – Implantar políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem agredir o meio ambiente;

IV – Incentivar a todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável;

V – Atitudes voltadas ao controle de consumo de água e energia elétrica, objetivando à economia de recursos naturais;

VI – Coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando à reciclagem de materiais;

VII – Oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

VIII – Preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno; e

IX – Ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de abril de 2022.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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