ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 585/2022

Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8º, § 9º e § 11 da Constituição Federal; Incetivo financeiro e das outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Em consonância com Art. 198, § 9º da Constituição Federalo vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art. 2º – O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

Art. 3º – O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município -OGM.

Art. 4º- Nos termos do Art. 198,§11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

Art. 6º- Será pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de forma igualitária, o incentivo disponibilizado no último trimestre de cada ano, conforme Portarias GM/MS N° 3.317/2022 e N° 3.278/2020 e suas subsequentes, ficando Município resguardado a somente repassar o incentivo mediante o recebimento do recurso da união.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogadas disposições em contrário.

Art. 8º- Ficam revogadas as disposições em contrário

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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