ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 270/1995
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS: – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
Dotações orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Doações, auxilio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
Receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizada na forma da lei;
As parcelas dos produtos de arrecadações de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestações de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito de receber por força da lei e de convênio no setor;
Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadora;
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração público municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência, tão logo seja realizadas as receitas correspondentes;
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em contas especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob o controle do Conselho Municipal de Assistência Social .
§ 1º A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano direto do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, integrará o orçamento da divisão de Assistência e Previdência.
Art. 4º Os recursos do Fundo municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
Pela prestação de serviços a entidades conveniadas e direito público e privado, para execução de programas e projeto específico do setor de Assistência Social;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locações de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamentos, administração e controle das ações de Assistência Social;
Desenvolvimento de programas de capacitações e aperfeiçoamentos de recursos humanos na área de Assistência Social;
Pagamentos dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
Art. 5º O repasse dos recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio por FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo Único – As transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênio, contratos, acordos, ajustes e ou/similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidades com os programas, projetos e serviços, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei a dotação orçamentária prevista da lei orçamentaria para o exercício de 1996.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arez/RN, Em 29 de dezembro de 1995
JOSÉ OLAVO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha