ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 272/1996
Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 271 de 29 de Dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições constitucionais:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Art. 3º, 4º e 5º, da Lei nº. 271, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, paritário entre Governo e Sociedade Civil, vinculado ao órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação e execução da política de Assistência Social, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, os quais serão indicados de acordo os seguintes critérios:

I – 50% representantes do Governo Municipal, sendo estes de livre escolha do Poder Executivo Municipal;

II – 505 representantes da Sociedade Civil, eleitos em FÒRUM PRÒPRIO, sob a fiscalização do Ministério Publico Estadual, entre:

a)Representantes das Entidades ou Organizações de Usuários;

b)Representantes de Entidades ou organizações prestadoras de serviços na área da Assistência Social;

c)Representantes das Entidades ou Organizações dos Trabalhadores da área da Assistência Social;

§ 1º – Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º – Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 4º. – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o exercício do mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período, mediante indicação:

• Da Autoridade Municipal correspondente quanto a respectiva representação;

• Do Único Representante legal das Entidades, nos demais casos.

Parágrafo Único – O Presidente do CMAS será Eleito entre os conselheiros, cabendo a este o voto de qualidade.

Art. 5º – Inciso II

II – Os Conselheiros serão do CMAS e serão substituídos pelo respectivo suplente em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas durante um ano.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 29 de Dezembro de 1995.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, em 07 de junho de 1996.

JOSÉ OLAVO DE SOUZA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
image_pdfimage_print