ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 182/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, Bergson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município – LOM, e considerando os Art. 85, da Lei Orgânica do Município de Arez, de 1990

RESOLVE:

Art. 1º Criar regulamento para estabelecimento e funcionamento das bandas fanfarras e/ou marciais das escolas municipais da Rede de Ensino de Arez-RN.

Art. 2º As bandas fanfarras e/ou marciais escolares serão instaladas nos estabelecimentos municipais de ensino que possuam o Ensino Fundamental, anos finais, a citar:

I – Escola Municipal Antônio Felipe Ferreira, sito em Urucará, zona rural, Arez-RN;

II – Escola Municipal João Guió, sito a Avenida Leônidas de Paula, Centro, Arez-RN; e

III – Escola Municipal Maria Ezilda da Silva Smith, sito em Patané, Arez-RN.

Art. 3º A banda fanfarra e/ou marcial de cada escola será composta unicamente por estudantes matriculados em seu próprio estabelecimento de ensino.

Art. 4º Fica vedada às bandas de determinada escola a aceitação e participação de estudantes matriculados em outra instituição de ensino, mesmo que este educando seja da rede municipal de ensino de Arez-RN.

Art. 5º As bandas fanfarras e/ou marciais escolares receberão estudantes matriculados dos seus respectivos estabelecimentos municipais do 6º ao 9º ano do Ensino fundamental.

Art. 6º Os educandos podem permanecer na banda fanfarra e/ou marcial escolar até o término do 9º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único. Não há em hipótese alguma possibilidade de postergar a permanência do estudante que concluiu o 9º ano na banda fanfarra e/ou marcial escolar.

Art. 7º A seleção dos educandos para vagas da-se-á via chamamento público entre os membros da comunidade escolar.

I – O chamamento será coordenado pela direção e coordenações da escola;

II – A seleção levará em consideração a média das notas anuais de Língua Portuguesa, Matemática e Artes do ano anterior à seleção e a carta de autorização dos responsáveis legais pelo estudante, dizendo que este pode participar das atividades complementares referentes à banda fanfarra e/ou marcial;

III – A soma das três notas dos componentes curriculares citados no Inciso II, deste caput, dividido por três dará a média final a ser levada em consideração para a seleção, conforme fórmula apresentada abaixo:

PORT + MAT + ART/3 = MFS;

PORT, refere-se a média anual de Língua Portuguesa;

MAT, refere-se a média anual de Matemática;

ART, refere-se a média anual de Artes; e

MFS, Média Final para a Seleção.

IV – Os educandos selecionados serão aqueles com maiores médias finais (MFS); e

V – No caso do responsável legal se negar a responder a carta de autorização ou respondê-la com parecer negativo à participação na banda fanfarra e/ou marcial, ficará vetada a participação do educando no processo seletivo.

VI- O número de vagas ofertadas será variável, a depender de cada ano de seleção.

Art. 8º Os educandos podem ser retirados das atividades da banda, perdendo a vaga, por período de um ano letivo, nos casos a seguir:

I – Ao alcançar mais de 25% de faltas anuais;

II – Ao ser reprovado no ano letivo;

III – Ao realizar agressão verbal ou física comprovada à estudante, docente ou demais funcionários do estabelecimento de ensino;

IV – Ao realizar atitudes comprovadas, que se enquadrem em preconceito ou racismo contra estudante, docente ou demais funcionários do estabelecimento de ensino;

V – Ao não comparecer a 30% dos ensaios previamente programados pela direção da escola.

Art. 9º A anotação da frequência dos educandos nos ensaios da banda fanfarra e/ou marcial será de responsabilidade do maestro, encaminhando-a, no final de cada bimestre, à direção escolar.

Art. 10 Os educandos retirados das atividades da banda pelos motivos previstos nos incisos I, II, III e IV e V, no caput 8º, podem voltar a banda, depois do período de um ano afastados, desde que sejam aprovados em novo chamamento público da escola.

Art. 11 O número de componentes da banda marcial e dias de ensaio e de sua atividade são de responsabilidade do estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único. Destaque-se que os ensaios e atividades das bandas marciais não podem ocorrer nos horários e momentos de aulas escolares dos seus componentes, visto que a Lei Federal 9.394/96 estabelece que os sistemas de ensino são obrigados a ofertar, no mínimo, 800 horas e 200 dias letivos anuais.

Art. 12 A manutenção, armazenamento, utilização e zelo dos instrumentos da banda fanfarra e/ou marcial são de responsabilidade dos diretores das escolas.

Parágrafo Único. No caso de desaparecimento e/ou avaria dos instrumentos da banda fanfarra e/ou marcial por mau uso comprovado, a responsabilidade de ressarcimento será da direção escolar.

Art. 13 É terminantemente proibido o empréstimo dos instrumentos da banda fanfarra e/ou marcial para atividade que não seja da instituição de ensino.

Art. 14 As mesmas regras presentes neste documento para os componentes da banda escolar também valem para a seleção e funcionamento das balizas.

Parágrafo Único. Cabe à direção da escola e ao maestro da banda a responsabilidade em manter o decoro no uso das vestimentas tanto dos instrumentistas, quanto das balizas nas apresentações oficiais.

Art. 15 O nome oficial da banda fanfarra e/ou marcial deve ser o mesmo do Estabelecimento de Ensino correspondente.

Parágrafo Único. Fica proibida a colocação de outro nome na banda que não seja aquele da respectiva escola.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor no momento de sua publicação.

 

Arez/RN, 14 de outubro de 2022.

GUILHERME FREDERICO CARLOS KRAMER NETO
Secretário Municipal de Educação

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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