ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA N° 208/2022
Estabelece regras para o processo de Avaliação das Aprendizagens Escolares na Rede Municipal de Ensino de Arez-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, Bergson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município – LOM

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Resolução CNE/CEB Nº 2, DE 11 de setembro de 2001.

Base Nacional Comum Curricular (BNCC)

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer regras para o processo de Avaliação das Aprendizagens Escolares na Rede Municipal de Ensino de Arez-RN e dá outras providências.

Art. 2º A avaliação dos educandos nas Instituições da Rede Municipal de Ensino de Arez deve se realizar pelos educadores de modo a reconstruir as ações pedagógicas, assumindo as seguintes características:

I – A avaliação deve ser diagnóstica, processual, contínua, formativa, participativa e cumulativa;

II – Os aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos;

III – Os resultados ao longo do bimestre/ano/período letivo devem prevalecer sobre as eventuais provas finais;

IV – A organização de semanas de provas nas Instituições de Ensino da Rede Municipal deve ser evitada.

V- As atividades avaliativas (avaliações) devem acontecer nos horários dos componentes curriculares em que o professor leciona.

Art. 3º O processo de avaliação da aprendizagem escolar deve constar detalhadamente no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Interno Escolar e no Planos Bimestrais dos Professores, respeitando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Os instrumentos de avaliação da aprendizagem devem ser diversificados e múltiplos, buscando a compreensão e o abarcamento da apropriação de amplas habilidades, não focando apenas na dimensão cognitiva, mas abrangendo a percepção para o desempenho emocional, corporal, intelectual, interacional, criativo, crítico e outros.

Art. 5º A dimensão somativa da avaliação será materializada a partir do 3º (terceiro) até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, em 4 (quatro) notas com o valor mínimo de 0 (zero) e máximo de 10 (dez) pontos.

Art. 6º A média para aprovação dos educandos (MAE) do 3º (terceiro) até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental será a partir de 6 (seis) pontos, resultante do cálculo feito a seguir: MAE = 1°B+2ºB+3ºB+4B/4 e de, no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento de frequência. No caso do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano, o cálculo do percentual far-se-á baseado no total de dias letivos; e dos 6º (sexto) ao 9º (nono) ano, far-se-á o cálculo do percentual não por componente curricular, mas sim, de forma global.

Art. 7º A representação e materialização do processo avaliativo para os educandos da Educação Infantil, dos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do Ensino Fundamental e das 1º (primeira) e 2º (segunda) etapas da EJA dar-se-ão por meio do preenchimento pelo educador de relatório acerca dos alcances das habilidades, os quais possuirão dimensões analítica e descritiva com atribuição de conceitos correspondentes:

I – Conceito A, refere-se a alcance pleno das habilidades/objetivos de aprendizagens exigidas;

II – Conceito B, refere-se a alcance parcial das habilidades/objetivos de aprendizagens exigidas;

III – Conceito C, refere-se à necessidade de recomposição das habilidades exigidas/objetivos de aprendizagens.

Art. 8º Na Educação Infantil, 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do Ensino Fundamental e das 1º (primeira) e 2º (segunda) etapas da EJA ficam vedadas a retenção/reprovação dos educandos.

Parágrafo Único. No caso de atribuição do Conceito C, referente à necessidade de recomposição das habilidades exigidas, o educador deve trabalhar no bimestre posterior de modo mais atento e empenhado estratégias para possibilitar a apropriação daquelas aprendizagens insuficientes pelo educando. Assim, na Educação Infantil pode-se lograr resultados eficazes da aprendizagem nos campos de experiência em cada nível e, concernente ao ciclo de alfabetização, pode-se lograr resultados de alfabetização plena e capacitação gradual de leitura para todos os membros da turma envolvidos no processo.

Art. 9º Na Educação Infantil, nos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do Ensino fundamental e das 1º (primeira) e 2º (segunda) etapas da EJA, quando for necessária a transferência, constará no documento expedido relatório, informando as habilidades/objetivos de aprendizagem adquiridas até aquele momento e o ano escolar em que o transferido deverá ser matriculado.

Art. 10 Na Educação Infantil, o número mínimo de frequência exigido para o educando será de 60% e, nos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do Ensino Fundamental e das 1º (primeira) e 2º (segunda) etapas da EJA, o número mínimo de frequência será de 75% (setenta e cinco por cento), abarcando todo o ciclo de Alfabetização. Nos dois casos, o cálculo do percentual far-se-á baseado no total de dias letivos.

Art. 11 Na Educação de Jovens e Adultos (EJA) – tanto nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, quanto nos da Educação Profissional – na dimensão somativa da avaliação será representada, a partir da 3º (Terceira) até a 8º (Oitava) etapa, em 2 (duas) notas com o valor mínimo de 0 (zero) e máximo de 10 (dez) pontos.

Art. 12 A média Semestral para aprovação dos educandos (MSAE) da 3º (terceira) até a 8º (oitava) Etapa da EJA – tanto nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, quanto nos da Educação Profissional – será a partir de 6 pontos no semestre letivo, resultante do cálculo feito a seguir: MSAE = 1°B+2ºB/2 e de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no semestre letivo. No caso de 1º (primeira) à 4º (quarta) etapa da EJA, o cálculo do percentual far-se-á baseado no total de dias letivos; e da 5º (quinta) a 8º (oitava) Etapa, far-se-á o cálculo do percentual não por componente curricular, mas sim, de forma global.

Art. 13 Levando em consideração que o processo avaliativo é diagnóstico, processual, contínuo, formativo, participativo e cumulativo e que se sobressaíam os aspectos qualitativos em detrimento dos quantitativos, espera-se que aqueles educandos que em cada bimestre obtiverem média inferior a 6 (seis) pontos no componente curricular, o educador reconstrua estratégias para diminuição das lacunas de aprendizagens do estudante no bimestre posterior, evitando-se uma recuperação apenas de dimensões quantitativas, por meio de exames pontuais, no final do ano letivo.

Art. 14 O educando a partir do 3º (terceiro) ano do Fundamental e da EJA, que mesmo com todas as estratégias de recomposição da aprendizagem nos processos bimestrais, permanecer no final do ano letivo com média superior a 2,5 (dois vírgulas cinco) e inferior a 6 (seis) pontos submeter-se-á Exame Final (EF).

Art. 15 O educando ao realizar o Exame Final terá de obter média igual ou superior a 5 (cinco) pontos para ser aprovado, os cálculos terão como base a seguinte fórmula: MFA = (MAE x 2) + (EF x 1)/3 ou, no caso da EJA, MFS = (MSAE x 2) + (EF + 1)/3

Parágrafo Único. O educando que não participar do Exame Final lhe será atribuída pontuação zero e ficará reprovado naquele componente curricular.

Art. 16 O educando do 8º (oitavo) e 9º (nono) anos do Ensino Fundamental e 6º (sexta) e 8º (oitava) Etapa da EJA, reprovados em até 2 (dois) componentes curriculares, será promovido em Regime de Progressão Parcial.

Art. 17 No ano letivo posterior à constatação de necessidade da Progressão Parcial, o educando matriculado nessa condição terá a dependência realizada pelo professor do componente curricular e da série em que ele foi retido, o qual bimestralmente enviará o número de 2 (dois) materiais de mediação de aprendizagem (vídeos aulas, excertos de livros, artigos ou outros) e 2 (duas) atividades avaliativas para o Sistema de Gestão Escolar sobre os objetos de conhecimentos necessários para apropriação do Estudante até o final do ano.

Parágrafo Único. A materialização da dimensão somativa da avaliação obedecerá às mesmas regras estabelecidas no Caput 6º e 12, deste documento.

Art. 18 A não devolutiva das atividades avaliativas, no Sistema de Gestão Escolar, pelo Educando em Regime de Progressão Parcial até o último dia de cada bimestre acarretará a atribuição de nota 0 (zero).

Art. 19 O educando que não concluir o Regime de Progressão Parcial ou tirar Média Anual Final inferior a 6 (seis) pontos, em pelo menos um dos dois componentes curriculares da dependência, não poderá avançar no ano letivo posterior.

Art. 20 O educando que obtiver Média Anual (MAE) inferior a 2,5 (dois vírgulas cinco) pontos será considerado automaticamente reprovado no ano letivo.

Art. 21 Os educandos têm o direito de serem esclarecidos em sala de aula pelos seus professores acerca dos critérios usados para correção das atividades avaliativas. O objetivo disso é esclarecer a turma sobre os seus êxitos, suas dificuldades e os possíveis caminhos para superação das lacunas de aprendizagem.

Art. 22 Caso o educando sinta-se prejudicado pela pontuação obtida em alguma atividade avaliativa, o mesmo pode requerer recorreção, apresentando à coordenação pedagógica da escola formulário justificativo, até um prazo de 2 (dois) dias após a apresentação do resultado pelo docente em sala de aula.

Art. 23 O Estabelecimento de Ensino terá até 3 (dias) úteis, depois da entrega do requerimento, para formar a Comissão de Análise de Processo Avaliativo (CAPA) e 5 (cinco) dias para apresentar parecer positivo ou negativo sobre a mudança de pontuação do requerente.

Parágrafo Único. A CAPA deve ser formada pelo Coordenador Pedagógica da Escola, por um representante da Equipe pedagógica da Secretaria de Educação e por Professor do mesmo componente curricular objeto do requerimento, desde que este não seja o mesmo docente da turma do requerente.

Art. 24 Os educandos com necessidades especiais devem progredir anualmente com a turma que foram matriculados, visto que o objetivo central de sua participação na educação escolar reside na socialização e desenvolvimento de competências específicas.

Art. 25 A mensuração dos resultados de aprendizagem dos educandos com necessidades especiais segue as regras para cada Etapa e Modalidade de ensino já especificadas nessa portaria, desde que respeitadas e considerando as especificidades de cada deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos comprovados.

Art. 26 Os responsáveis legais ou o (s) professor (es) dos educandos com Altas habilidades/superdotação comprovadas, podem requer por escrito à escola o avanço destes nos anos escolares.

Art. 27 A avaliação ao requerimento será realizada por uma Comissão montada pela Instituição Escolar até 3 (três) dias depois da solicitação do responsável legal ou do professor em que avaliar-se-ão as dimensões de desenvolvimento da aprendizagem e apropriação de conhecimentos sistemáticos; a maturidade social e emocional do educando.

Art. 28 A Comissão Escolar de Avanço na Escolarização (CEAE) deve ser composta pelos seguintes membros: Coordenação pedagógica do estabelecimento de Ensino; o Máximo de dois professores atuais do educando; psicóloga da educação; e representante da equipe pedagógica da Secretaria de Educação.

Art. 29 O parecer positivo ou negativo ao avanço do ano escolar do educando deve ser divulgado até 15 dias úteis após a instalação da CEAE.

Art. 30 O estabelecimento de ensino pode viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional, como estabelecido na Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001.

I – Restringe-se a expedição dessa terminalidade específica do ensino fundamental aqueles educandos a partir dos 15 (quinze) anos de idade.

II – O estabelecimento de ensino deve montar uma Comissão para analisar caso por caso.

III – A Comissão deve ser composta pelo coordenador pedagógico, pelo professor ou professores do educando com deficiência, o psicólogo da educação e um membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

IV – Desde o momento da abertura dos trabalhos pela Comissão até seus términos, o responsável legal do educando deve ser comunicado e, se for de seu desejo, participar das reuniões como parte observadora.

Art. 31 Todas as reuniões, decisões e pareceres das comissões mencionadas nesta portaria registrem-se em livro de ata para consultas aos interessados.

Art. 32 Com relação aos prazos para colocação de notas e frequência escolar no Sistema de Gestão Escolar, segue-se o regulamentado por meio do Decreto 698, de 2 de setembro de 2022.

Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação, por meio de sua equipe pedagógica, acompanhará a aplicação e materialização dos dispositivos presentes neste documento oficial.

Art. 34 Os casos omissos nesta portaria acerca do processo de avaliação das aprendizagens escolares devem ser encaminhados oficialmente pela direção da escola para apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 35 Esta portaria entra em vigor no momento de sua publicação.

Arez/RN, 16 de novembro de 2022.

GUILHERME FREDERICO CARLOS KRAMER
Secretário Municipal de Educação

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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