ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022
LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022
Altera o Artigo 20, § 2º.; Artigo 41, § 4º; Artigo 42, parágrafo único; e o Artigo 50, inciso I, Anexo II do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN.
Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do artigo 20, § 4º do artigo 41, parágrafo único do artigo 42, e o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar nº 16, de 2014 que dispõe da Reformulação e a Implementação do Estatuto do Magistèrio e do Plano de Cargos, Salário e Remunaração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez/RN, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais-relógio, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades escolares, no exercício da docência, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservada para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino de diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
(…)
§ 1º. A jornada de trabalho correspondente a 1/3 da carga horária será cumprida no momento de planejamento, elaboração, correção de atividades avaliativas e registros de diários de Classe, ainda, dependendo de gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.
§ 2º considera-se, para efeitos deste artigo, a hora- aula de
60 minutos para período diurno e 60 minutos no período noturno, suprimindo o espaço destinado ao intervalo dos alunos.
(…)
Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical. (…)
§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano, serão publicadas até 31 (trinta e um) de janeiro do ano posterior, sendo que as vantagens salariais decorrentes das promoções deverão ser pagas na forma desta Lei Complementar e do seu Regulamento.
(…)
Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham
cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até o dia 31(trinta e um) de dezembro do corrente ano, sempre até 31 de janeiro do ano posterior, após as devidas avaliações de desempenho, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas após a publicação, sem efeitos financeiros retroativos, desde que observados o interstício de tempo máximo para publicação, previsto nesta lei.
(…)
Art. 50. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes vantagens especiais:
I – gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor serão baseadas na tipologia de cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo Único desta Lei Complementar e terão como referência o salário base do servidor na referida função.
(…)
Art. 55. O Município aplicará, no mínimo 70%
percentual estabelecido em Lei dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, com pagamento da remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício do magistério.
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE DIREÇÃO | |||
Nível | Salário Base | Gratificação | Número de
alunos |
Diretor I | Professor Nível II,III,IV e V | 25% | Até 150 |
Diretor II | Professor Nível
II,III,IV e V |
30% | De 151 até 300 |
Diretor III | Professor Nível
II,III,IV e V |
35% | De 301 até 500 |
Diretor IV | Professor Nível II,III,IV e V | 40% | De 501 até 800 |
Diretor V | Professor Nível
II,III,IV e V |
45% | De 801 até 1000 |
Diretor VI | Professor Nível
II,III,IV e V |
50% | Acima 1000 |
CARGOS DE VICE-DIREÇÃO | |||
Nível | Salário Base | Gratificação | Número de
alunos |
Vice-Diretor I | *** | *** | *** |
Vice-Diretor II | Professor Nível
II,III,IV e V |
15% | De 151 até 300 |
Vice-Diretor III | Professor Nível
II,III,IV e V |
17,5% | De 301 até 500 |
Vice-Diretor IV | Professor Nível
II,III,IV e V |
20% | De 501 até 800 |
Vice-Diretor V | Professor Nível II,III,IV e V | 22,5% | De 801 até 1000 |
Vice-Diretor VI | Professor Nível
II,III,IV e V |
25% | Acima 1000 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 07 de dezembro de 2022.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha