ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022

LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022

 

Altera o Artigo 20, § 2º.; Artigo 41, § 4º; Artigo 42, parágrafo único; e o Artigo 50, inciso I, Anexo II do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do artigo 20, § 4º do artigo 41, parágrafo único do artigo 42, e o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar nº 16, de 2014 que dispõe da Reformulação e a Implementação do Estatuto do Magistèrio e do Plano de Cargos, Salário e Remunaração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez/RN, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais-relógio, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades escolares, no exercício da docência, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservada para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino de diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

(…)

§ 1º. A jornada de trabalho correspondente a 1/3 da carga horária será cumprida no momento de planejamento, elaboração, correção de atividades avaliativas e registros de diários de Classe, ainda, dependendo de gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.

§ 2º considera-se, para efeitos deste artigo, a hora- aula de

60 minutos para período diurno e 60 minutos no período noturno, suprimindo o espaço destinado ao intervalo dos alunos.

(…)

Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical. (…)

§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano, serão publicadas até 31 (trinta e um) de janeiro do ano posterior, sendo que as vantagens salariais decorrentes das promoções deverão ser pagas na forma desta Lei Complementar e do seu Regulamento.

(…)

Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham

 

cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até o dia 31(trinta e um) de dezembro do corrente ano, sempre até 31 de janeiro do ano posterior, após as devidas avaliações de desempenho, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas após a publicação, sem efeitos financeiros retroativos, desde que observados o interstício de tempo máximo para publicação, previsto nesta lei.

(…)

Art. 50. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes vantagens especiais:

I – gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor serão baseadas na tipologia de cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo Único desta Lei Complementar e terão como referência o salário base do servidor na referida função.

(…)

Art. 55. O Município aplicará, no mínimo 70%

 

percentual estabelecido em Lei dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, com pagamento da remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício do magistério.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS DE DIREÇÃO
Nível Salário Base Gratificação Número de

alunos

Diretor I Professor Nível II,III,IV e V 25% Até 150
Diretor II Professor Nível

II,III,IV e V

30% De 151 até 300
Diretor III Professor Nível

II,III,IV e V

35% De 301 até 500
Diretor IV Professor Nível II,III,IV e V 40% De 501 até 800
Diretor V Professor Nível

II,III,IV e V

45% De 801 até 1000
Diretor VI Professor Nível

II,III,IV e V

50% Acima 1000

 

CARGOS DE VICE-DIREÇÃO
Nível Salário Base Gratificação Número de

alunos

Vice-Diretor I *** *** ***
Vice-Diretor II Professor Nível

II,III,IV e V

15% De 151 até 300
Vice-Diretor III Professor Nível

II,III,IV e V

17,5% De 301 até 500
Vice-Diretor IV Professor Nível

II,III,IV e V

20% De 501 até 800
Vice-Diretor V Professor Nível II,III,IV e V 22,5% De 801 até 1000
Vice-Diretor VI Professor Nível

II,III,IV e V

25% Acima 1000

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de dezembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
image_pdfimage_print