ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA N° 004/2023
Dispõe sobre regras complementares para os servidores da Secretaria Municipal de Educação sobre a implantação de controle biométrico e Facial, obedecendo o Decreto Municipal 714/2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, Bergson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município – LOM:

RESOLVE:

Art. 1º Criar regras complementares para os servidores da Secretaria Municipal de Educação sobre a implantação de controle biométrico e Facial, obedecendo o Decreto Municipal 714/2023, e dá outras providências.

Art. 2º Os servidores da Secretaria Municipal de Educação de Arez, não incluídos os profissionais do Magistério, presentes no Art. 2º, I e II, da Lei Complementar 016/2014, terão o regime laboral semanal organizado da seguinte forma:

I – Servidores com 20 horas semanais: De Segunda a Sexta, 4 horas diárias;

II – Servidores com 30 horas semanais: De Segunda a Sexta, 6 horas diárias;

III – Servidores com 40 horas semanais: De Segunda a Sexta, 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 60 (sessenta) minutos, após as 4 (quatro) primeiras horas; e

IV – Servidores que Trabalham por Escala: O cronograma deve compor uma jornada diária de 12 horas, intercalada por 48 horas de descanso.

Art. 3º A organicidade dos horários diários de trabalho do servidor deve ser realizada pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino ou do Centro Municipal de Educação Especial de Arez (CMEEA), respeitando o estabelecido no Art. 2º, I, II, III e IV desta portaria.

Parágrafo Único. Os diretores devem enviar os dias e horários de trabalho do servidor à Coordenação de Finanças e Convênios Federais, da Secretaria Municipal de Educação de Arez, para que esta inclua os dados no Sistema Municipal de Gestão Tecnológica e, assim, possa realizar-se o acompanhamento e controle da frequência do servidor.

Art. 4º O Secretário Municipal de Educação designa a servidora Jéssyca Breenda Aragão Victor, CPF: 016.662.524-84, da Coordenação de Finanças e Convênios Federais, para realizar as funções do Art. 3º, §1, §2, §3, Art. 8º, III, do Decreto Municipal 714/2023, Art. 3º, Parágrafo Único, desta Portaria.

Art. 5º Os profissionais do Magistério, a que se refere o Art. 2º, I e II, da Lei Complementar 016/2014, devem cumprir carga horária semanal de 30 horas semanais, distribuídas da forma abaixo:

I – Profissionais do Magistério em Exercício na Educação Infantil: 4 horas diárias em interação com o educando na escola;

II – Profissionais do Magistério no Ensino Fundamental: 4 horas diárias em interação com o educando na escola, com 15 minutos de intervalo, após as 2 (duas) primeiras horas de trabalho.

III – Profissionais do Magistério da Educação de Jovens e Adultos (EJA): 4 horas diárias em interação com o educando, sendo que 1 (uma) hora de forma indireta, e 3 (três) horas de forma direta, no contexto escolar.

Art. 6º A jornada de 1/3 semanal restante para completar, as 30 horas do exercício profissional do magistério, as quais discriminadas são 2 (duas) horas diárias, totalizando 10 (dez) semanais são reservadas ao planejamento, elaboração e correção de atividades e registros de diários de classe e realizar-se-á fora do ambiente escolar.

Art. 7º A frequência do profissional do magistério da EJA, na forma indireta, será computada proporcionalmente pela efetivação das atividades especificadas no Art. 9º, I, da Resolução SME nº 06/2022.

Art. 8º Em consonância com o Art. 7º, §2, §3, do Decreto Municipal 714/2023, fica proibida a antecipação da saída dos profissionais do magistério do Sistema Municipal de Ensino de Arez, acontecendo tal situação, pode haver o desconto proporcional nos proventos mensais.

Art. 9º As autorizações para efetivação de horas-extras por servidores da Secretaria Municipal de Educação de Arez devem ser solicitadas ao Secretário Municipal de Educação pelo seu chefe imediato – Diretores dos Estabelecimentos de Ensino por escrito – no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização do trabalho.

Parágrafo Único. O Secretário deve devolver parecer por escrito ao diretor do estabelecimento de ensino, autorizando ou não a efetuação de hora adicional.

Art. 10 Os servidores, tratados no Art. 2º, III, deste documento, devem realizar o registro na entrada do serviço, na saída para o intervalo, em sua volta e no término do expediente.

Art. 11 Aos demais servidores o registro realizar-se-á na entrada e na saída ao serviço.

Art. 12 Os diretores e vice dos Estabelecimentos de Ensino e do Centro Municipal de Educação Especial de Arez (CMEEA) farão o controle de frequência facial, porém seus horários de entrada e saída diários são flexíveis, respeitando-se a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo Único. Nos casos de não cumprimento das 40 (horas), sem a devida justificativa, pode haver o desconto progressivo nos proventos.

Art. 13 É de responsabilidade dos diretores e vices dos Estabelecimentos de Ensino e do Centro Municipal de Educação Especial de Arez (CMEEA) zelarem pelos equipamentos coletores, tomando as medidas necessárias para sua preservação. Nos casos de degradação intencional ou roubo, eles devem tomar as medidas legais cabíveis para que os responsáveis sejam punidos por dano ao patrimônio público, conforme Código Penal Brasileiro, Lei nº 2.848/40, Art. 163.

Parágrafo Único. No episódio de comprovada omissão do diretor ou vice com relação a tomar as medidas legais que lhe cabe, os prejuízos financeiros e administrativos recairão sobre ele mesmo.

Art. 13 Na sede da Secretaria Municipal de Educação é de responsabilidade do gestor da pasta zelar pelos equipamentos coletores, tomando as medidas necessárias para sua preservação. Nos casos de degradação intencional ou roubo, ele deve tomar as medidas legais cabíveis para que os responsáveis sejam punidos por dano ao patrimônio público, conforme Código Penal Brasileiro, Lei nº 2.848/40, Art. 163.

Parágrafo Único. No episódio de comprovada omissão do secretário de educação a tomar as medidas legais que lhe cabe, os prejuízos financeiros e administrativos recairão sobre ele mesmo.

Art. 14 As justificativas de atrasos, antecipações de saída e faltas e seus comprovantes podem ser enviados pelo servidor para análise, preferencialmente, via aplicativo do “PONTO ID”, seguindo os prazos regulamentados no Decreto Municipal 714/2023.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor no momento de sua publicação.

Arez/RN, 10 de janeiro de 2023.

GUILHERME FREDERICO CARLOS KRAMER
Secretário Municipal de Educação

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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