ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 605/2023
Institui o décimo terceiro subsídio e o adicional de 1/3 pelo gozo de férias com remunerações como direitos sociais dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Arez/RN, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos como diretos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Arez o (décimo terceiro) do subsídio e gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3, cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.

Art.2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescidos de 1/3.

§ 1º. Caberá ao Presidente da Câmara de Arez fixar o calendário para concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno.

§2º. Em nenhuma hipótese o Vereador não poderá acumular férias ou negociar partes delas.

§3º. A concessão das férias a Vereador não motivação para convocação de suplente.

§4º. Não será admitida a indenização das férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses.

I- Afastamento definitivo do exercício do cargo antes do findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente aos números de meses de efetivo exercício.

II- No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com encerramento do mandato.

§5º. Quanto da formalização do calendário de férias previsto no § 1º deste artigo será observado à conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.

Art.3º O 13º (décimo terceiro) subsídios corresponderá a 1/12(uns doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício do cargo.

§1º. Nos casos de extinção do mandato ou de vigência da presente Lei não coincidir o início do exercício, 13ª (décimo terceiro) subsídio será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

§ 2º. O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas: Sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Art.4º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Arez/RN

Art.6º. Seguem com Anexos Integrantes desta Lei a estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro e a Declaração de Adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art.16 da LC nº 101/2000.

Art.7º. Ficam reconhecidas as concessões do 13º Subsídios e adicionais de 1/3 de férias constitucionais aprovados através das resoluções nº01, de 2022 e nº02, de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Arez/RN, 14 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
image_pdfimage_print