ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 609/2023
DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO A PESSOAS COM DISTÚRBIO DE ANSIEDADE, COM OFERTA AO TRATAMENTO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E AO TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Diante disso, objetiva-se uma campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo.
Art. 2° Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de seis meses.
Art. 3° Considera-se transtorno misto ansioso e depressivo quando o distúrbio descrito no art. 2º apresenta-se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.
Art 4°. O Poder Executivo, principalmente mediante a Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, promoverá e coordenará a campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo, na qual poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
I – Em elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;
II – realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade generalizada e o transtorno misto ansioso e depressivo;
III – realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos transtornos;
IV – Levar as Escolas Municipais, junto com o Programa de Saúde Escolar – PSE o tema em questão concientizando e identificando junto aos alunos os problemas relatados as patologias mencionadas;
Art. 5° São objetivos da campanha prevista nesta Lei:
I – manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença;
II – ampliar a informação e o conhecimento sobre a ansiedade e a depressão, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III – incentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos pacientes;
IV – combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 20 de julho de 2023.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha