ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 757/2024

Regulamenta a Lei Federal nº. 14.133/2021, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Arez/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDOa publicação da Lei nº. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDOque alguns dispositivos da Lei nº. 14.133/2021 são normas de eficácia limitada e necessitam de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo;

CONSIDERANDOa necessidade de edição de norma regulamentadora que disponha acerca da harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº. 14.133/2021, compreendendo a uniformização de procedimentos, no âmbito do Poder Executivo do Município, para as aquisições de bens e contratações de serviços, assim como alienações e demais processos de contratações públicas regidos pela legislação a que se refere;

CONSIDERANDOque o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado público;

CONSIDERANDOa necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº. 14.133/2021; e

CONSIDERANDOque o Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942, que instituiu a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação incluída pela Lei Federal nº. 13.655/2015, traz o poder regulamentar como um instrumento de segurança jurídica, conforme se observa da redação do “Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei Federal nº. 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 2º.O disposto neste Decreto alcança todos os órgãos da administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 3º.Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37,caput,da Constituição Federal e no art. 5º., da Lei nº. 14.133/2021, assim como as disposições do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e demais legislações aplicáveis).

 

CAPÍTULO II – DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

SEÇÃO I – DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO

 

Art. 4º.Ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

 

I – Elaborar a minuta do edital e seus anexos, seguindo rigorosamente as regras pré-definidas no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, quando houver;

 

II – Assinar o edital;

 

III – Conduzir a sessão pública;

 

IV – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso de dispensa de licitação e ao edital, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

V – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;

 

VIII – Encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto;

 

IX – Conduzir os trabalhos da equipe;

 

X – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e

 

XI – Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras Públicas e providenciar as publicações previstas em lei e neste decreto, bem como o envio das informações inerentes ao Anexo 38 para o TCE/RN.

 

Parágrafo Primeiro.Compete ao Agente de Contratação, a instrução dos processos de contratação direta na forma do art. 72, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Segundo.Compete ao Agente de Contratação a condução e instrução dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 5º.As licitações na modalidade Pregão, serão conduzidas pelo servidor designado Pregoeiro.

 

Art. 6º.O Agente de Contratação e o Pregoeiro, deverão ser designados por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser escolhido, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município, que tenham formação e/ou experiência na área de licitações.

 

Art. 7º.O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão, sempre que considerar necessário, com auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

 

Art. 8º.O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão também, com o auxílio permanente da Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município.

 

SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 9°.A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município, que tenham formação e/ou experiência na área de licitações.

 

Art. 10.Compete a Comissão de Contratação a condução da fase externa do processo licitatório, especialmente licitação que envolva bens ou serviços especiais ou obras e/ou serviços de engenharia, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, o exame dos documentos, e ainda:

 

I – Elaborar a minuta do edital e seus anexos, seguindo rigorosamente as regras pré-definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico e no Estudo Técnico Preliminar, quando houver;

 

II – Assinar o edital;

 

III – Conduzir a sessão pública;

 

IV – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso da dispensa e edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

V – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;

 

VIII – Encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto;

 

IX – Conduzir os trabalhos da equipe;

 

X – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e

 

XI – Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras Públicas e providenciar as publicações previstas em lei e neste decreto, bem como os envio das informações inerentes ao Anexo 38 para o TCE/RN.

 

Art. 11.Quando a licitação cuja modalidade escolhida for o Diálogo Competitivo, a Comissão de Contratação conduzirá o certame, cabendo-lhes as atribuições acima listadas, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a natureza da referida modalidade de licitação.

 

Art. 12.Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 13.A comissão de contratação, sempre que considerar necessário, contará com o auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

 

Art. 14.No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, podendo ser agentes públicos ou não.

 

Parágrafo Único.A comissão a que se refere o Art. 9°, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

 

SEÇÃO III – DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 15.Caberá à equipe de apoio e aos seus respectivos substitutos auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único.A equipe de apoio, será designada por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, e poderá ser composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município, observadas as vedações do art. 9º. e 48, ambos, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 16.A equipe de apoio, sempre que considerar necessário, contará com o auxílio das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

 

SEÇÃO IV – DO GESTOR E DO FISCAL DE CONTRATO

 

Art. 17.O gestor e o fiscal de contrato, serão designados por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, para o cumprimento do disposto neste Decreto e deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública, cedido de outro órgão ou entidade para atuar no Município;

 

II – Possuir formação compatível ou qualificação, compatível com a função que irá desempenhar; e

 

III – Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e sua capacidade para o desempenho das atividades.

 

Art. 18.O encargo de gestor ou de fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público, contudo, caso não possua experiência, qualificação e conhecimento específico acerca do exercício da fiscalização, deverá requerer da Administração o investimento necessário em sua capacitação para o exercício da função.

 

Parágrafo Primeiro.Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o gestor ou o fiscal de contratos deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

Parágrafo Terceiro.O gestor do contrato e o fiscal serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao Município, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

 

Art. 19.Caberá aogestor do contratoe, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I – Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

 

II – Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

III – Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

 

IV – Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

 

V – Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos;

 

VI – Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º. do art. 174 da Lei nº. 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

 

VII – Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

 

VIII – Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

 

IX – Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

 

X – Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº. 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

 

Art. 20.Caberá aofiscal do contratoe, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I – Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

 

II – Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III – Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

 

IV – Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V – Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

 

VI – Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

 

VII – Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

 

VIII – Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial;

 

IX – Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

 

X – Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico;

 

XI – Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; e

 

XII – Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, reportar ao Gestor do Contrato, para que este faça a notificação do contratado acerca da sua irregularidade fiscal, concedendo prazo, conforme estipulado no Termo de Contrato que está sendo gerido, para sua regularização fiscal, sob pena de rescisão contratual caso não o faça.

 

Art. 21.Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar o fiscal de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

 

I – A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

 

II – A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 22.Os agentes públicos que atuam no processo de contratação, não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto nocaput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

Parágrafo Segundo.A vedação de que trata ocaputincide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

CAPÍTULO III – DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 23.O Município poderá elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo Primeiro.O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o §1.º do art. 12, ambos da Lei nº. 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços, considerada a expectativa de consumo anual.

Parágrafo Segundo.Esta média versada no parágrafo anterior somente poderá ser quebrada para maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos e nos casos de registros de preços.

 

Art. 24.Caberá à alta administração do órgão ou entidade, definir as regras e prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), tornando este documento como o instrumento principal de governança das contratações de sua unidade gestora.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto neste artigo, a alta administração do órgão ou entidade serão os titulares das secretarias municipais.

 

Parágrafo Segundo.Quanto aos processos de planejamento das contratações, a alta administração do órgão ou entidade, referida no parágrafo anterior, poderá contar com o auxílio da Procuradoria do Município, quando provocada e para tratar de aspectos da governança jurídica.

 

I – A Procuradoria do Município, para fins de cumprimento deste parágrafo, poderá, entre outras ações, realizar reuniões orientativas com as equipes e planejamento de contratações e com os titulares dos órgãos; e

 

II – Os titulares dos órgãos e as equipes de planejamentos das contratações poderão, sempre que necessário, consultar a Procuradoria do Município para orientação quanto aos aspectos jurídicos, controle da legalidade e normatização de assuntos recorrentes.

 

CAPÍTULO IV – DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

 

Art. 25.Compete a Unidade Requisitante a formalização da demanda, por meio do documento de formalização da demanda ou outro documento de instauração do processo, que contemple:

 

I – explicitação da demanda, problema ou da necessidade a ser resolvida;

 

II – indicação e justificativa do quantitativo estimado da demanda;

 

III – justificativa da necessidade da contratação;

 

IV – a previsão de data em que a demanda deve ser resolvida; e

 

V – a indicação do servidor ou servidores que compõe a equipe de planejamento, que incumbe a elaboração dos instrumentos de planejamento, quais sejam estudo técnico preliminar, gerenciamento de riscos e termo de referência.

 

CAPÍTULO V – DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

 

Art. 26.A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores que reúne as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

 

Parágrafo Primeiro.Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições, antes de serem formalmente designados.

 

Parágrafo Segundo.Na ausência de servidores suficientes, o planejamento poderá ser conduzido por apenas um servidor, dotado do necessário conhecimento técnico administrativo, indicado nocaputdeste artigo.

 

CAPÍTULO VI – DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 27.Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

 

Parágrafo Primeiro.O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá evidenciar a necessidade a ser atendida e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.

 

Parágrafo Segundo.O ETP deverá ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação, devendo conter no mínimo os elementos constantes nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º. do art. 18 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 28.A administração deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar antecedendo a aquisição de bens e à contratação de serviços e obras e será opcional nos seguintes casos:

 

I – nas contratações diretas, dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

II – nas contratações de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;

 

III – contratação de remanescente nos termos dos §§2º. a 7º. do art. 90 da Lei Federal nº. 14.133/2021;

 

IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações de serviços de natureza continuada;

 

V – contratações Padronizadas, haja vista que a solução identificada já foi estudada, dispensando-se repetir nova análise;

 

VI – demandas Repetitivas, nos casos em que já existe ETP, que já analisou diferentes soluções, ou seja, a solução identificada já foi estudada, dispensando-se repetir nova análise, ou seja, a escolha apontada em um ETP anterior, poderá subsidiar as próximas contratações de obras, serviços, compras e locações, não sendo necessária, a cada nova contratação, a elaboração de um novo ETP; e

 

VII – nas contratações de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico.

 

Parágrafo Primeiro.Deverá ser afastada a aplicação do inciso VI deste artigo, quando houver uma mudança na estratégia, na necessidade e/ou na tecnologia.

 

Parágrafo Segundo.No caso da opção prevista no inciso VI deste artigo, se faz necessário o registro resumido no Termo de Referência da solução encontrada no ETP ou que se faça menção ao processo que consta o ETP.

 

Parágrafo Terceiro.Os órgãos e entidades municipais deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações tratadas no âmbito da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

 

Parágrafo Quarto.As informações técnicas descritas no ETP, não poderão ser comercializados, sob pena de nulidade do Ato Administrativo, sem prejuízo das demais cominações legais no âmbito administrativo, cível e penal.

 

Art. 29.O Estudo Técnico Preliminar será assinado pelo(s) responsável(is) designado(s) na Equipe de Planejamento e pelos integrantes de Equipe Técnica Especialista, quando indicados.

 

Art. 30.Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º. do art. 25 da Lei nº. 14.133/2021;

 

II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º. do art. 40 da Lei nº. 14.133/2021; e

 

III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º. do art. 174 da Lei nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO VII – DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 31.O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de Estudos Técnicos Preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, devendo conter todos os elementos elencados no inciso XXIII do art. 6º. da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Primeiro.Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote ou do grupo, deverá estar discriminado em itens separados nos modelos de propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global.

 

Parágrafo Segundo.O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério do Setor Requisitante ou da Equipe de Planejamento, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.

 

Art. 32.O Termo de Referência deverá ser elaborado por servidor ou servidores que compõe a Equipe de Planejamento, de acordo com o disposto no inciso V do art. 25 deste Decreto, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

Art. 33.O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo Ordenador de Despesa.

 

CAPÍTULO VIII – DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DAS COMPRAS

 

Art. 34.O Catálogo Eletrônico, de que trata o §1º. do art. 19 da Lei Federal nº. 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características que servirão de parâmetro para o Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção específica de marca.

 

Parágrafo Primeiro.Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento, nos termos do inciso I, art. 41 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Segundo.O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, ou outra oportunamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 35.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

 

Parágrafo Único.Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

CAPÍTULO IX – DA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMATIVO

 

Art. 36.O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 23 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 37.A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I – descrição do objeto a ser contratado;

 

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

 

III – caracterização das fontes consultadas;

 

IV– série de preços coletados;

 

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 39 deste Decreto.

 

Art. 38.Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 39.A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, mediante Sistema de Registro de Preços ou Contrato, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, podendo ser portais privados ou públicos, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;

 

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

 

V – pesquisa na base estadual ou nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;

 

VI – orçamentos apresentados por interessados em apresentar proposta de preços mediante conhecimento formal de captação por meio de publicação de extrato de chamamento para apresentação de propostas financeiras; e

 

VII – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de telefone, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo obrigatoriamente a data, a hora de ligação, e o nome completo do atendente.

 

Parágrafo Primeiro.Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

Parágrafo Segundo.Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:

 

I – a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por ofício, e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável, caso em que deverá atestar o fato e apresentar os dados necessários à correta identificação dos fornecedores;

 

II – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

III – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

 

c) endereços físico e/ou eletrônico;

 

d) data de emissão; e

 

e) nome completo e identificação do responsável.

 

IV – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 37 deste Decreto com vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

V – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

VI – a solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do Município, podendo também ser realizada através de pesquisas de fornecedores da região.

 

Parágrafo Terceiro.Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado nos incisos II e VI docaputdeste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 40.Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este artigo, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

Parágrafo Primeiro.Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

Parágrafo Segundo.Com base no tratamento de que trata ocaputdeste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

Parágrafo Terceiro.Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

Parágrafo Quarto.Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

Parágrafo Quinto.Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

Parágrafo Sexto.Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I docaputart. 39 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Art. 41.A responsabilidade pela pesquisa é do servidor ou grupo de servidores designado(s) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 42.Na pesquisa de preço para contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº. 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, enquanto esta for a norma mais recente de que se trata o tema.

 

Art. 43.Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 7.983/2013, e na Portaria Interministerial 13.395/2020, enquanto esta for a norma mais recente de que se trata o tema.

 

Art. 44.Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nocaputdo art. 39, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Parágrafo Primeiro.Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata ocaput, poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

Parágrafo Segundo.Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

Parágrafo Terceiro.Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 45.Para fins do disposto no art. 39, considera-se:

 

I – site especializado, o vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação;

 

II – site de domínio amplo, o presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, que possua credibilidade no ramo de atuação, e desde que seja uma empresa legalmente estabelecida.

 

III – mídia especializada, aquela não necessariamente a um portal na internet, mas sim a outros meios, tais como jornais, revistas, estudos, entre outros, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua.

 

CAPÍTULO X – DO PLANO DE INTEGRALIDADE

 

Art. 46. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 11.129/2022.

 

Parágrafo Primeiro.Considera-se de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere o limite previsto no art. 6º., inciso XXII, devidamente atualizado na forma do art. 182, ambos da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Segundo.Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado nocaputsem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO XI – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS

 

Art. 47.Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no §2º. do art. 26 da Lei nº. 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local, concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a adjudicação do objeto com valor até 5% (cinco por cento) superior aos demais produtos e serviços comuns.

Art. 48.Nas licitações municipais, poderá ser prevista a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº. 14.133/2021, em decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão.

 

CAPÍTULO XII – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO

 

Art. 49.Além da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de acordo com o disposto no art. 54 c/c art. 174, ambos da Lei nº. 14.133/2021, o Município fará suas publicações de atos relativos a licitações:

 

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias da União;

 

II – no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias do Governo do Estado do RN;

 

III – de forma geral, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN e Jornal Diário de Grande Circulação Local; e

 

IV – Para os procedimentos (licitação, contratação e procedimento auxiliar) no formato eletrônico, no Portal de Compras Públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/).

 

Parágrafo Primeiro.O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

 

Parágrafo Segundo.Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas nem o caráter competitivo do certame.

 

CAPÍTULO XIII – DA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

Art. 50.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º. do art. 17 da Lei nº. 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo Único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil, ou ainda aqueles já autorizados por outros meios conforme Lei nº. 14.063/2020.

 

Art. 51.Para efeito de verificação da qualificação técnica, prevista nos incisos I e II docaputdo art. 67 da Lei nº. 14.133/2021, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 52.Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV docaputdo art. 156 da Lei nº. 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

Art. 53.Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

 

Art. 54.Em se tratando de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, poderá o Pregoeiro realizar diligências a fim de complementar a documentação apresentada, desde que se comprove o atendimento prévio dos requisitos, anteriores a data de abertura das propostas de preços.

 

Parágrafo Primeiro.A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei nº. 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo agente público responsável.

 

Parágrafo Segundo. É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de declarações com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tais documentos têm natureza meramente declaratória e não constitutiva de uma condição preexistente.

 

Art. 55.Caso ocorra a inversão de fases prevista no §1.º do art. 17 da Lei nº. 14.133/2021:

 

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

 

II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

 

III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

 

Art. 56.Nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei nº. 14.133/2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:

 

I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

 

II – ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado sede da empresa, no caso de sociedades comerciais; todos os aditivos/alterações ou o consolidado, se houver;

 

III – a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

 

V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT).

 

CAPÍTULO XIV – DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

 

Art. 57. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº. 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e eventuais alterações.

 

CAPÍTULO XV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 58.Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município, poderão se utilizar do Sistema de Registro de Preços como instrumento auxiliar às contratações.

 

Art. 59.Para fins deste Decreto considera-se:

 

I – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

II – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

 

III – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

 

IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

 

V- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

 

Art. 60.A unidade gerenciadora do registro de preços, na fase preparatória do processo licitatório, deverá realizar procedimento de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

 

Parágrafo Único.O procedimento previsto nocaputdeste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

 

Art. 61.Se não participarem do procedimento previsto nocaputdo artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

 

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

 

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21;

 

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Parágrafo Primeiro.Poderão ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados nocapute seus incisos, os órgãos e entidades da Administração Pública, aderirem, na condição de órgão não participante, a ata de registro de preços gerenciadas por órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Governos Municipais e do Distrito Federal.

 

Parágrafo Segundo.As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.

 

Art. 62.O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº. 14.133/21 e deste Decreto Municipal, bem como deverá dispor sobre:

 

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

 

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

 

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

 

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

 

d) por outros motivos justificados no processo;

 

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

 

VI – as condições para alteração de preços registrados;

 

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços, com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

 

IX – ás hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

 

Parágrafo Único.O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.

 

Art. 63.O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com maior celeridade e transparência;

 

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III – quando for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

 

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.

 

Parágrafo Único.A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV docaputdeste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP).

 

Art. 64.O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação na modalidade concorrência ou pregão, preferencialmente eletrônico, do tipo menor preço ou maior desconto, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados em ata.

 

Parágrafo Primeiro.O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

Parágrafo Segundo.A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Parágrafo Terceiro.Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

Art. 65.Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar Aviso de Intenção de Registro de Preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

Parágrafo Primeiro.Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 66.O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV docaputdo art. 156 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV docaputserá formalizado por despacho fundamentado.

 

Art. 67.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I – por razão de interesse público; ou

 

II – a pedido do fornecedor; ou

 

III – se não houver êxito nas negociações.

 

Art. 68.A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 69.No caso de Registro de Preços, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO XVI – DA FORMALIZAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, DOS CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS

 

Art. 70.Na Ata de Registro de Preços constarão as seguintes informações:

 

I – o item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca;

 

II – as quantidades registradas para cada item;

 

III – os preços unitários e globais registrados para cada item;

 

IV – os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

 

V – as condições a serem observadas nas futuras contratações;

 

VI – período de vigência da Ata; e

 

VII – as Unidades participantes do registro de preços.

 

Art. 71.A Ata de Registro de Preços deve ser assinada:

 

I – pelo Ordenador de Despesa; e

 

II – pelos beneficiários da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 72.O licitante que, convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 90 da Lei nº.14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no edital da licitação.

 

Art. 73.Deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, a Ata de Registro de Preços ou o extrato da Ata de Registro de Preços, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero e de forma sucinta.

 

Art. 74.A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

 

Parágrafo Primeiro.Na hipótese de renovação prevista nocaputdeste artigo, todos os quantitativos licitados serão renovados, assim como todas as demais cláusulas previstas na Ata de Registro de Preços.

 

Parágrafo Segundo.O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

 

Art. 75.As notas de empenho/anulações e as alterações da qualificação das partes do contrato ou ata de registro de preços serão anexadas ao termo original através de apostilamento.

 

Art. 76.Os contratos e atas de registro de preços decorrentes de procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta serão formalizados de acordo com a previsão constante nos termos de referência ou projeto básico.

 

Parágrafo Único.A Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como Carta Contrato, Nota de Empenho, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, nas seguintes hipóteses:

 

I – dispensa de licitação em razão de valor;

 

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Art. 77.São solidariamente responsáveis, junto com o ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.

 

Parágrafo Primeiro.Os servidores a que se refere ocaputdeverão ser identificados por nome e matrícula nas diversas fases de execução do contrato, para fins de segregação das funções e eventual aferição do respectivo grau de responsabilização.

 

Parágrafo Segundo.O ordenador de despesas, no momento da assinatura do contrato ou ata de registro de preços, designará o(s) servidor(es) responsável(eis) pela sua gestão e fiscalização, por meio de instrumento próprio contendo a ciência da designação, cujos dados serão publicados junto ao extrato do instrumento.

 

Parágrafo Terceiro.As obrigações dos gestores e fiscais do contrato estarão descritas no próprio instrumento contratual, bem como neste Decreto.

 

Art. 78.Poderá a administração municipal realizar ou ceder adesões a Atas de Registro de Preços, desde que haja previsão no instrumento convocatório.

 

Parágrafo Primeiro.Nas hipóteses previstas nocaputdeste artigo, as contratações não poderão exceder, por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes.

 

Parágrafo Segundo.Nas hipóteses previstas nocaputdeste artigo, o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

 

Art. 79.Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 80.Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº. 14.133/2021;

 

II – em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

 

III – na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 81.Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

Parágrafo Primeiro. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

 

Parágrafo Terceiro.Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 67, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

 

Parágrafo Quarto.Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, tendo em vista que os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 82.Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto no caput,o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 66, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Terceiro.Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no Parágrafo Segundo, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, devendo nesse caso proceder a análise da habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva.

 

Parágrafo Quarto. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 67, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Parágrafo Quinto.Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no Parágrafo Primeiro, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

Parágrafo Sexto. O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, tendo em vista que os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XVII – DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 83.Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

 

Parágrafo Primeiro.O credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei nº. 14.133/2021, poderá ser utilizado quando a Administração Pública pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

Parágrafo Segundo.Aplicam-se ao credenciamento a Lei nº. 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.

 

Art. 84.O chamamento público voltado ao credenciamento e à habilitação dos interessados à contratação obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, no que couber, aos demais princípios aplicáveis ao procedimento licitatório.

 

Art. 85.O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá especificar o objeto e fixar as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento, respeitado o princípio da impessoalidade.

 

Parágrafo Primeiro.A Administração Pública fixará no edital o preço a ser pago ao credenciado, ou fará referência ao ato normativo que estabeleça os valores dos produtos e/ou serviços, bem como definirá as respectivas condições de reajustamento.

 

Parágrafo Segundo.O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos.

 

Parágrafo Terceiro.O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Quarto.O órgão ou entidade contratante pagará à contratada pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

 

Parágrafo Quinto.O edital deverá conter as exigências de habilitação em conformidade com a Lei nº. 14.133/2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

 

Art. 86.O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação.

 

Art. 87.O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN e no Portal de Compras Públicas.

 

Parágrafo Único.Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

 

Art. 88.A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

 

Parágrafo Único.Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir.

 

Art. 89.Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 90.A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.

 

Art. 91.O interessado deverá apresentar, exclusivamente, por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação.

 

Art. 92.O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

I – paralela e não excludente;

 

II – com seleção a critério de terceiros; e

 

III – em mercados fluidos.

 

Art. 93.O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

 

Parágrafo Primeiro.O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN e no Portal de Compras Públicas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Segundo.Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do Parágrafo Primeiro deste artigo.

 

Parágrafo Terceiro. Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

 

Parágrafo Quarto. A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do Parágrafo Primeiro deste artigo.

 

Parágrafo Quinto.Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

 

Art. 94.O órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

 

Parágrafo Primeiro.A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, exclusivamente, por meio eletrônico.

 

Parágrafo Segundo.A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto do art. 93 deste Decreto.

 

Parágrafo Terceiro.Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo, participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

 

Parágrafo Quarto.O resultado da análise prevista no caput deste artigo, será publicado na forma do Parágrafo Primeiro do art. 93 deste Decreto.

 

Art. 95.A cada 12 (doze) meses, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

 

Parágrafo Único.Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

 

Art. 96.Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.

 

Parágrafo Único.Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

 

Art. 97.Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

 

Parágrafo Único.O credenciado, no caso descrito nocaputdeste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

 

Art. 98.O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 99.O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 100.O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

 

Parágrafo Primeiro.A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Segundo.O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções neste Decreto.

 

Art. 101.Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

 

Art. 102.O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

 

Art. 103.A contratação do credenciado, somente poderá ocorrer por vontade do órgão contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

 

Art. 104.A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei nº. 14.133/2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

 

Art. 105.A Administração Pública convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021, e no edital de credenciamento.

 

Art. 106.Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração Pública a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

 

Parágrafo Primeiro.O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente para cada demanda específica, pelo menos:

 

I – descrição da demanda;

 

II – razões para a contratação;

 

III – tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

 

IV – número de credenciados necessários para a realização do serviço;

 

V – cronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e

 

VI – localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

 

Parágrafo Segundo.As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

 

Parágrafo Terceiro.As demandas para a hipótese docaputdeste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

 

I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o Parágrafo Terceiro deste artigo;

 

II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto, após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

 

III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; e

 

IV – o órgão ou entidade contratante observará quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

 

Parágrafo Quarto. As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

 

Parágrafo Quinto.As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Sexto.Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

 

Parágrafo Sétimo.A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

 

I – descrição da demanda;

 

II – tempo, hora ou fração, e valores estimados para a contratação;

 

III – número de credenciados necessários;

 

IV – cronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e

 

V – localidade/região onde será realizado o serviço.

 

Parágrafo Oitavo.O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Nono.O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 3 (três) dias úteis, antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

 

Parágrafo Décimo. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no Parágrafo Nono deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

 

Parágrafo Décimo Primeiro. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

 

I – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

 

II – para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº. 123/2006;

 

III – o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

 

IV – o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; e

 

V– as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

 

Parágrafo Décimo Segundo. É vedada a indicação pelo órgão ou entidade contratante de credenciado para atender demandas.

 

Parágrafo Décimo Terceiro. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

 

Parágrafo Décimo Quarto. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, após o seu encerramento e no Portal de Compras Públicas.

 

Parágrafo Décimo Quinto. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

 

Parágrafo Décimo Sexto. Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

 

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

 

II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

 

IV– homologar o procedimento para o credenciamento.

 

Parágrafo Décimo Sétimo. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º 75 de abril de 2021, e este Decreto.

 

Parágrafo Décimo Oitavo.A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.

 

Parágrafo Décimo Nono. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado e observados os limites legais estabelecidos na Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Vigésimo. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei nº. 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

 

Art. 107.Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 106.

 

Art. 108. O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei nº. 14.133/2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

 

Parágrafo Primeiro.O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão público responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

 

Parágrafo Segundo.A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO XVIII – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 109. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 8.428, de 02 de abril de 2015.

 

CAPÍTULO XIX – DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 110.Seráutilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.

 

Parágrafo Primeiro.O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

 

Parágrafo Segundo.As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaputdeste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

CAPÍTULO XX – DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 111.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo Único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º., inciso III, da Lei Federal nº. 14.063/2020.

 

CAPÍTULO XXI – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 112.A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

 

I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço, ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

 

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

 

Parágrafo Primeiro.A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

 

Parágrafo Segundo.A pré-qualificação de que trata o inciso I docaputdeste artigo, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

 

Art. 113.O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 114.A pré-qualificação terá validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único.A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 115.Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Parágrafo Primeiro.A convocação de que trata ocaputdeste artigo, será realizada mediante:

 

I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

 

II – publicação de extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte; e

 

III – divulgação no Portal de Compras Públicas.

 

Parágrafo Segundo.A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Art. 116.Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº. 14.133/2021, no que couber.

 

Art. 117.A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

 

I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

 

II – na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e

 

III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

 

Parágrafo Primeiro.O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá permanecer aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

 

Parágrafo Segundo.Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados, os licitantes que na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

 

I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

 

II – estejam regularmente cadastrados.

 

Parágrafo Terceiro.No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

 

Parágrafo Quarto.O convite de que trata o Parágrafo Terceiro deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO XXII – DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 118.A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

Parágrafo Primeiro.É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

Parágrafo Segundo.É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

Parágrafo Terceiro.No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação, bem como nos casos de agenciamento.

 

CAPÍTULO XXIII – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 119.– O objeto do contrato será recebido:

 

I – Em se tratando de obras e serviços:

 

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita do contratado de término da execução;

 

b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias corridos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II – Em se tratando de compras:

 

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita do contratado;

 

b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias corridos da comunicação escrita do contratado.

 

Parágrafo Primeiro.O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

 

Parágrafo Segundo.Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XXIV – DAS DEFINIÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E VEDAÇÕES DE BENS

 

Art. 120.Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – bem de luxo – bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:

 

a) ostentação – exaltação de riqueza, expressão de luxo, opulência ou suntuosidade;

b) forte apelo estético – exaltação desproporcional da estética ou marca;

 

c) requinte – excesso de refinamento;

 

II – bem de qualidade comum – bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada;

 

III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

 

b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

 

c) perecibilidade – sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

 

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

 

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

Parágrafo Primeiro.É vedada a aquisição de bens de luxo.

 

Parágrafo Segundo.Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso I docaputdeste artigo:

 

I – for adquirido por valor equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

CAPÍTULO XXV – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Art. 121.As contratações de que tratam o art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

Parágrafo Primeiro.Quando não for possível a realização do procedimento instituído nocaput, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

 

Parágrafo Segundo.No caso disposto no Parágrafo Primeiro desse artigo, será necessária a aprovação pela Autoridade Superior.

 

Art. 122.Nas contratações com base no art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, deverá ser elaborado o termo de referência ou projeto básico, de acordo com o disposto no art. 40, §1º. da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 123.Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº.14.133/2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório.

 

Parágrafo Único.Para os fins do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº.14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 daquela Lei e desse Decreto, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

 

Art. 124.Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº.14.133/2021, o instrumento hábil substitutivo deverá dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei Federal nº14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a contratação.

 

Art. 125.Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial ou total da comprovação da habilitação econômico-financeira e/ou técnica, nas dispensas de licitação, cujo valor esteja enquadrado nos limites dispostos nos incisos I e II docaputdo art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 126.No caso de o procedimento de dispensa de licitação restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – republicar o procedimento;

 

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo Único.– O disposto nos incisos I e III docaputpoderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO XXVI – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 127.A administração pública municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de contratação direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.

 

Art. 128.As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO XXVII – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 129.As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

Parágrafo Segundo.Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

 

Parágrafo Terceiro.As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

 

I – Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

 

II – É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

Parágrafo Quarto.Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74 da LeiFederal nº. 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I – Justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa;

 

II – Certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;

 

III – Laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

IV – Apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem.

 

Art. 130.Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º. do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021.

 

Art. 131.O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda.

 

Art. 132.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

 

Parágrafo Único.Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO XXVIII – INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA

 

Art. 133.No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Art. 134.No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Parágrafo Único. –A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou pregoeiro, que comprove:

 

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

 

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Art. 135.A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

 

CAPÍTULO XXIX – DAS SANÇÕES

 

Art. 136. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão aplicadas pelo(a) Secretário(s) Municipal da pasta interessada, ou pelo Prefeito Municipal, acompanhando sempre de parecer jurídico.

 

CAPÍTULO XXX – DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 137. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal nº. 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXXI – DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO

 

Art. 138. O pagamento por indenização ocorre em face da ilegalidade da contratação, seja decorrente do processo de licitação, seja da execução contratual.

 

Art. 139.Os processos referentes a pedidos de indenização deverão conter, além do requerimento do interessado, os seguintes documentos:

 

I – aqueles exigidos pelo art. 62 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021 e pelo art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

II – justificativa fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão, para a contratação sem prévio procedimento licitatório;

 

III – declaração do Ordenador de Despesas do Órgão atestando:

 

a) a regularidade do serviço prestado e/ou o recebimento dos bens pela Administração Pública;

 

b) reconhecimento expresso da dívida; e

 

c) que o particular não agiu de má-fé;

 

Parágrafo Único.O pedido de pagamento mediante indenização resultará na instauração de sindicância para apuração dos fatos que a ocasionaram e a eventual responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, salvo motivo relevante ou de fácil constatação devidamente comprovado no processo.

 

CAPÍTULO XXXII – DA PLATAFORMA ELETRÔNICA

 

Art. 140.Todas as licitações, contratação direta e procedimentos auxiliares, na forma eletrônica, será realizado no Portal de Compras Públicas, disponível no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br.

 

Parágrafo Primeiro.O sistema de que trata ocaputserão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese de que trata o disposto nocaput, poderão ser utilizados outros sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

 

CAPÍTULO XXXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141.Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com auxílio da Procuradoria Jurídica, da Controladoria e Contabilidade.

 

Art. 142.Normas complementares para a fiel execução deste Decreto, poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Procuradoria Jurídica, da Controladoria e Contabilidade.

 

Art. 143.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 144.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA 

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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