ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 618/2023
“Altera dispositivo da Lei n° 496, de 16 de março de 2015, e dá outras providências.”

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 496, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I-Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Arez, para industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

II- O Art. 2°……………

§ 3°………………

I- Nos estabelecimentos que recebem animais, materias primas, produtos, subprodutos de origem animal para beneficiamento ou insdustrialização;

III- O Art. 4°para ter a seguinte redação:

Art. 4º A Secretaria de Agricultura do Município de Arez poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

IV- O Art. 5° passa ter a seguinte redação :

Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Arez, incluidos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelicido na Lei n° 8.080/1990.

V- O Parágrafo único, item (b)do art.6º e acrescente o item (h) ao art.6º que passam a ter a seguinte redação

Art. 6º………………

Parágrafo único.Entende-se por estabelecimento de agricultores agroindustrial rural de pequeno porte o estabelicimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²) destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou insdutrialização de carnes e vegetais, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, os produtos vegetais e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

b) Estabelecimento de abate e insdustrialização de produtos e subprodutos de médio(suinos ,ovinos , caprinos e grandes(bovinos, e aquinos) aqueles destinados ao abate e/ou industrualização de produtos e sub produtos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

h) Estabelecimento de extração e beneficiamento da cadeia de produtos vegetais e seus derivados.

VI- O Parágrafo único do Art.8º passa vigorar com a seguinte redação.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municiapl de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 2º O Poder Executivo regulamenta esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de publicação.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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