ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 629/2024
“Altera o §1º do artigo 1º, e os artigos 3º e 5º da Lei Ordinária nº591, de 27 de outubro de 2022 que Estabelece as Normas para Exploração do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Taxi no Município de Arez/RN,e dá outras providências .
O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1º (…)
§ 1º. Considera-se automóvel de aluguel para efeitos desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transpote individual de passageiros.
Art.2º. Altera os §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei nº591, de 27 de outubro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art.3º (…)
§1º. Ter 02(duas) ou 04 (quatro) portas.
(…)
§3º. Quanto às características, ou automóveis conterão em ambas as laterais, na extensão de veículo, logo abaixo dos vidros das portas dianteiras, uma faixa padronizada medindo 0,30cm de largura por 0,47 cm de comprimento. Totalizando uma área total de 0,141 cm2 de faixa onde deverão constar as seguintes inscrições/informações: brasão do Município de Arez/RN, e o nome “Taxi”, este por sua vez , sendo de responsabilidade do proprietário.
Art.3º. Altera o disposto no artigo 5º, passado o § 3 º ser parágrafo único que passará vigorar com a seguinte redação:
Art.5º. Para concessão das permissões de táxis pata operação no território do Município de Arez, nos termos do artigo 4º, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como Poder Executivo Municipal efetivará as novas regras relacionadas as concessões das futuras permissões através de comissão formada pela Secretaria da Administração deste Município.(”NR”).
Parágrafo Único. As permissões serão concedidas por prazo indeterminado, neste caso, seguindo a sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de taxista, no qual, este deve, obrigatoriamente possuir “capacidade laborativa “-reunião de condições compatíveis com o desempenho da atividade privativa dos profissionais taxistas para continuidade de seus serviços, fornecendo assim segurança à população mediante a renovação do alvará anual -licença-permissão de circulação.
Art. 4º. Revogam–se os §§ 1º e 2º da Lei nº 591, de 27 de outubro de 2022.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 24 de maio de 2024.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha