ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 27/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 021, Código Tributário Municipal, de 28 de dezembro de 2018 e sua alteração Lei Complementar nº 024, de 30 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II e alínea “a”, “b” e “c” do artigo 93 da Lei Complementar nº 024 de 30 de dezembro de 2021 passa a vigorar:

“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) – R$ 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

II – Atividade industrial, de grande porte:

a. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – 0,05% (zero vírgula zero por cento)/ano;

b. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – 0,07% (zero vírgula zero sete por cento)/ano;

c. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – 0,09 (zero vírgula zero nove por cento)/ano;

d. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – 0,11 %(zero vírgula onze por cento)/ano.

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil: (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil).

a) Casa Lotérica – 1,00% (um por cento) sobre o faturamento anual;

b) Correspondente Bancário, regido pela resolução n° 3.954 de 24 de janeiro de 2011, não em conjunto com atividade comercial – 1,00% (um por cento) sobre faturamento anual;

c) Posto de Atendimento Eletrônico (art. 1° inciso III, § 7° da Resolução n° 4.072 de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil – 1,00% (um por cento) sobre o faturamento anual;

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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