ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 637/2024
O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Arez/RN-FMDPI , instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação , manutenção e desenvolvimento de planos , programas, projetos e ações voltadas a pessoa idosa de Arez/RN.
Art.2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003(estatuto do Idosa).
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Vinculação
Art.3º. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Socia-SEMTHAS , por meio do seu respectivo Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, que terá responsabilidade e administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos
Art.4º. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI é constituído de:
I—Programas;
II-Dotação orçamentária;;
III-Recursos provenientes compreendendo:
A arrecadação própria;
A transferência e repasse da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;
As transferências e repasses do Município;
Os auxílios, legados , valores , contribuições e doações , inclusive bens móveis e imóveis , que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas , públicas ou privadas , nacionais ou internacionais;
Os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
Os valores das multas previstas no estatuto do Idoso;
As doações efetuadas por pessoa físicas ou jurídicas deduzidas do imposto Sobre a Renda;
As receitas estipuladas em Lei ;e
Outras receitas destinadas ao Fundo.
IV-Ativos, compreendendo:
disponibilidade monetárias em banco;
direitos que por ventura vier a constituir; e,
bens móveis e imóveis , com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.
V-Passivos , compreendendo:
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção , o funcionamento e os serviços do Fundo.
§1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em conta correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.
§2º.Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsáveis pela movimentação dos recursos , de modo a preservar seu poder de compra.
Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa -FMDPI integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidas em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção as pessoa idosa , observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa –FMDPI observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
Art.6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMPI tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Fundo, observando -se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente. .
Art.7º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções , além de controlar , informar , apropriar , apurar custos , analisar , interpretar e concretizar os objetivos propostos.
Art.8º. A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo , a exemplo dos demais , emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões , inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
Seção IV
Da Destinação e Aplicação de Recursos
Art.9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI serão destinados a promover projetos , programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso com absoluta prioridade , a efetivação do direito `s vida. Á saúde , á alimentação , á educação , á cultura , ao esporte , ao lazer , ao trabalho , á cidadania , á liberdade , á dignidade , ao respeito e á conveniência familiar e comunitária , sendo que a garantia de prioridade compreende:
I-Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população;
II-Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;
III-Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV-Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com os as demais gerações;
V- Priorização do atendimento do idoso por sua própria família , em detrimento do atendimento asilar , exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI-Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.
VII-Estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII-Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX-Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,
X-Prioridade especial aos maiores de 80(oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art.10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa-CMDPI, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
Art.11. Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art.12. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, bem como prestar informações quando solicitado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa -FMDPI , a celebrar Termo de Convênio . Termo de Doação , Termo de Cessão de Uso , Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.
Art.14. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 22 de agosto de 2024.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha