ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 645/2021
Disciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Arez e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, Begson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Considerando que o período de chuvas de inicia e os pequenos agricultores da cidade necessitam de apoio para o preparo da terra;

Considerando que o apoio do Município ao pequeno e médio agricultor fomenta o crescimento da produção agrícola nas comunidades rurais, fomentando o aumento da renda familiar, fortalece o comercio local, gerando renda e fixando o homem no campo;

Considerando que sem o incentivo e apoio do poder público muitos agricultores do município não têm condições de produzir e gerar renda mínima para o sustento de suas familiais;

Considerando que mesmo diante da situação de emergência financeira que enfrenta o município o custeio com o incentivo ao pequeno e médio agricultor se reverte em investimento, fomentando renda e melhorando a qualidade de vida dos que munícipes que vive da agricultura familiar de subsistência afastando a dependência de assistência social por parte da municipalidade gerando economia aos cofres públicos;

Considerando que os incentivos disciplinados neste decreto podem implicar em custos de contratação de máquinas e mão de obra será observada disponibilidade orçamentária já existente.

 

DECRETA:

Art. 1º – A prestação de serviços na forma de incentivo público aos pequenos e médios agricultores produtores rurais que não possam custear o preparo da terra para o plantio da safra deste ano de 2021 será ofertado com a observância dos presentes requisitos:

Parágrafo único: Os serviços serão prestados com o maquinário municipal próprio e mediante contratação de máquinas contratadas.

Art. 2º – São os seguintes os requisitos para gratuidade na utilização de serviços públicos com maquinário municipal:

I – residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município de Arez;

II – o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município; III – enquadrar-se no tipo de serviço disponibilizado e na quantidade de horas a que se tem direito de forma gratuita anualmente.

Art. 3º – Atendidas todas as exigências do art. 2º, os pequenos e médios agricultores do município de Arez terão direito de forma gratuitas há duas horas anuais de serviços prestados com as máquinas públicas ou contratadas a seguir indicadas:

I– trator, caçamba, carregadeira e moto niveladora;

§ 1º – A solicitação de serviços com os equipamentos referidos no art. 3º será considerada de duração mínima de duas horas;

As máquinas requisitadas devem sempre que possível realizar o serviço de forma ordenada e em obediência a ordem de requisição.

§ 2º – O serviço prestado não pode exceder ao tempo de duas horas;

Art. 4 – Considera-se pequeno e médio agricultor e agricultura familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, em pequena ou média propriedade com renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família.

§ 1º– Os benefícios previstos neste decreto não serão cumulativos, devendo o beneficiário, em casos que seja necessário o aumento das duas horas de serviços previstas no artigo 3º justificarem previamente no momento do requerimento junto a secretaria de ——-.

§ 2º A solicitação de aumento de horas acima previsto deve sempre ser autorizada pelo chefe do executivo;

Art. 4º – A Secretaria de Agricultura fica responsável pelo cadastramento e ordenamento das solicitações dos serviços previstos neste decreto com apoio da Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA).

ARTIGO 5º este decreto tem seus efeitos retroativos a 1º de Março de 2021.

 

Arez, 16 de março de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

 

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira
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