ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 648/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Complementar n.º 015, de 12 de dezembro de 2012.
Considerando o Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021, que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;
Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;
Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral deverão continuar adotando medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior dos espaços, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de uma para outra, e disponibilizar aos usuários dos seus serviços ou produtos, álcool 70%, em gel (preferencialmente). Ademais, sendo obrigatório a manutenção da higienização contínua do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70% e o fornecimento de máscaras de proteção (EPIs), até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN. Desse modo, fica definido que os responsáveis pelos estabelecimentos devem assegurar:
I – o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
II – a organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III – a realização de controle de frequência não superior a 20 (vinte) pessoas;
IV – a manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
VI – a instalação de anteparo de proteção aos funcionários;
VII – a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
VIII – a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
IX – a adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
X – a utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
CAPÍTULO I
Do funcionamento dos serviços de alimentação
Art. 2º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão funcionar até às 22h00, todos os dias da semana, sob a condição de atenderem os protocolos de segurança contra a covid-19.
§1º Após o horário de encerramento, os estabelecimentos poderão atender por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerrar suas atividades presenciais, sendo proibido o atendimento de novos clientes.
§2º. Os estabelecimentos poderão comercializar bebidas alcoólicas até às 22h, para consumação exclusivamente no local.
§ 3º. Fica facultado aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a disponibilização aos clientes de áreas de lazer eventualmente existentes nos estabelecimentos, desde que em área externa e aberta e ainda com observância de protocolos.
§4º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.
§5º. Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.
CAPÍTULO II
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
CAPÍTULO III
Das medidas de suspensão e funcionamento
Art. 4°. Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):
I – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa.
Das atividades religiosas
Art. 5°. Fica permitida a abertura das igrejas, templos e espaços religiosos, respeitadas as recomendações das autoridades sanitárias, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.
Das atividades de ensino
Art. 6º. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais nas unidades da rede pública, devendo prosseguir de maneira remota.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e vigorará até 13 de maio de 2021.
§ 1º – Havendo desobediência aos termos deste decreto o poder público tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive, o uso do poder de polícia para coibir ou paralisar o ato de desobediência.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arez/RN, 29 de abril de 2021.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha