ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 653/2021

Regulamenta, nos termos art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 015/2012, os quantitativos e valores pertinentes à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG, atribuível aos servidores públicos de provimento efetivo integrantes da estrutura organizacional da administração direta do município de Arez/RN e, dá outras providências.

O Prefeito do Município de Arez/RN BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 57, V, da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2012 e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2012, no seu art. 47, § 1º, estabeleceu que o Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de DECRETO, as quantidades e valores relacionados à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG, em conformidade com Anexo IV desse diploma legal;

CONSIDERANDO que, conforme busca efetivada nos arquivos da legislação vigente no município de Arez/RN, não se encontrou regulamento anterior estabelecendo e/ou definindo a quantidade e os valores relacionados à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG;

CONSIDERANDO que os servidores de provimento efetivo em atuação na administração direta municipal e, em compatibilidade com execução das atividades especificadas no Anexo IV, estão auferindo Gratificação de Representação de Gabinete-GR, sendo essa concedida desde da edição da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2021, porém, sem regulamentação vigente;

CONSIDERANDO que o art. 8º, I, IV, Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, veda o aumento de despesa pública em razão da situação de calamidade pública/pandemia da COVID19, o município de Arez/RN para o presente ato não majora em quantidade ou em valores aquilo que já resta concedido e em aplicação para a Gratificação de Representação de Gabinete-GRG, para o momento, apenas, regulamenta dispositivo em vigência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que a Gratificação de Representação de Gabinete não pode continuar a ser concedida destituída de amparo regulamentatório e, ao arrepio das determinações do art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado, conforme Anexo I, seguindo o disposto no art. 47, § 2º, Anexo IV, da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2021, quantitativo e valores relativos à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG.

Art. 2º. A Gratificação de Representação de Gabinete-GRG será concedida aos servidores públicos de provimento efetivo e que esteja atuando de acordo com os encargos funcionais especificados no Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete-GRG:

I – Os servidores público efetivos que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

  1. a)Licença para tratamento da própria Saúde, superior a quinze dias;
  2. b)Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;
  3. c)Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;
  4. d)Licença – Prêmio;
  5. e)Licença para tratar de assuntos particulares;
  6. f)Licença para atividade Política ou Classista;
  7. g)Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
  8. h)Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30(trinta) dias no período de um ano.

II – Os servidores públicos:

  1. a)Que exercerem cargos em comissão;
  2. b)Ocupantes de função de confiança;
  3. c)Inativos;
  4. d)Pensionistas;
  5. e)Servidores contratados em caráter temporário;
  6. f)Prestadores de serviços;
  7. g)Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 4º. A Gratificação de Representação de Gabinete-GRG não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

Parágrafo único: Incidirá sobre a Gratificação de Gabinete-GRG desconto previdenciário, que será contabilizado a título de contribuição junto a previdência social – RGPS.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagir a 01 de abril de 2021.

Prefeitura Municipal de Arez (RN), 27 de maio de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E ENCARGOS FUNCIONAIS RELACIONADOS COM A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG)

 

DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA ENCARGOS FUNCIONAIS QUANTITATIVO VALOR R$
AS-1 Realizar atividades de nível superior, referentes a assuntos especiais, reservados e confidenciais, determinados no âmbito do respectivo Órgão de lotação. 05 1.000,00
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR ESPECIAL AS-2 Realizar atividades de assessoramento superior a assuntos que lhe forem submetidos; elaborar relatórios e orientar estudos de natureza técnica, ligados à respectiva área de formação; e conduzir a solução de assuntos técnicos relacionados com a respectiva área de formação. 05 800,00
FAI-1 Executar atividades de apoio com vistas à realização de serviços básicos do Órgão onde estiver lotado, tais como: recepcionar pessoas, orientá-las a solução de assuntos do seu interesse, operar computadores, redigir documentos e similares. 10 600,00
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO FAI-2 Executar atividades de apoio com vistas à realização de serviços básicos do Órgão onde estiver lotado, tais como: recepcionar pessoas, redigir documentos, operar aparelhos de fotocópia, telefonia e similares. 10 500,00
FUNÇÕES DE APOIO FA-1 Executar serviços auxiliares, peculiares ao Órgão onde estiver lotado, como: servir as pessoas, cuidar da jardinagem e encaminhar documentos. 10 300,00
FA-2 Executar serviços auxiliares de copa, de contínuo, de manutenção, de estafeta e similares. 10 150,00

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha

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