ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 491/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 491/2014

 

Institui o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Arez/RN obedecerá ao disposto na Lei Federal n° 12.994/2014, fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos limites de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 2°. O ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos quadros do Município se dará exclusivamente por concurso público, sendo vedada a sua contratação temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável e enquanto perdurar a epidemia.

 

Art. 3°. O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que vier a ser editado pelo Município, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

– remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia;

II – definição de metas dos serviços e das equipes;

III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

Transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

Direito de recurso aas instâncias hierárquicas superiores.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente.

 

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO E PPA o Programa e Ações objeto desta Lei.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 456/2011 e outras disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 14 de Novembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão
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