ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 524/2017

Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter emergencial e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto aos órgãos da administração municipal direta do Poder Executivo e dá outras providências.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, ficam autorizadas contratações de pessoal no âmbito da administração direta do Município de Arez/RN, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte e internet, cujas regras serão estabelecidas em edital.

 

§1º. A contratação por tempo determinado será regida pelo regime especial de direito administrativo, sendo aplicável, no que couber, a Lei Complementar Municipal nº 003, de 04 de dezembro de 1997 (RJSM).

 

§2º. É vedada a contratação por tempo determinado na hipótese de existência de candidato aprovado em concurso público para o cargo efetivo Equivalente, durante a vigência do certame.

 

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado com base nesta Lei:

 

I – assistência a situações de calamidade pública e/ou emergência em saúde pública, devidadmente reconhecidas por ato do Chefe do Executivo Municipal;

II – combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela SMS;

III – necessidade de contratação em virtude de déficit de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrente de exoneração, demissão, falecimento, afastamento, aposentadoria e/ou licenças de concessão obrigatória, bem como em virtude do não preenchimento de vagas por concurso público, mediante comprovação por documento técnico elaborado pela SMARH;

IV – admissão de servidores na área da educação, saúde e Assistência Social, e outros serviços públicos essênciais necessários ao desenvolvimento de atividades assumidas por meio de convênios, termos de ajuste, projetos ou contratos firmados com entes governamentais.

 

Art. 3º. A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei:

 

I – será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os principios a que se submete a Administração Pública Municipal;

II- poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar nº 10, de novembro de 2007 ( Dispõe sobre o quadro de cargos efetivos do Município e seus respectivos vencimentos) e Lei Complementar nº 16 de 28 de maio de 2014 (Dispõe sobre a reformulação e implementação do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal-PCCS).

III – serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Á prorrogação aplica-se a mesma redação prevista no art.1º, § 2º

 

Art. 4º. É vedado a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta, ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, executadas as acumulações permitidas no art.37, XVI, “e”, da Constituição Federal, condicionando-se, para esses casos, à apresentação de certidão de compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. Sem prejuízos da invalidação do contrato, a infração ao disposto no caput acarretará responsabilidade administrativa solidária da autoridade contratante e do contratado quanto à devolução dos valores pagos.

 

Art. 5º. Os cargos, quantitativo, remuneração e jornada de trabalho do pessoal contratado nos termos desta Lei serão previstos no respectivos edital do processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor da remuneração estabelecida para os cargos correspondentes em início de carreira, sem considerar as vantagens de natureza individual.

 

Art. 6º. As contratações serão pelo regime jurídico administrativo, estabelecidos pela LCM nº 003/97 (dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Municipais), sendo o sistema previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Lei Complementar Municipal nº 10/2007 (Dispõe sobre o quadro de cargos efetivos do Município e seus respectivos vencimentos), e a Lei Complementar nº 16/2014 (Dispõe sobre a reformulação e implementação do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal).

 

Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III – ser novamente contratada, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

 

Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por iniciativa do contratante, nos casos de:

prática de infração disciplinar punível com demissão, apurada em sindicância em que sejam assegurados ao acusado o contraditórios e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

assunção de cargos ou emprego incompativel com as funções do contrato;

conveniência e oportunidade administrativos;

ausência injustificada ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos;

 

IV – quando da nomeação de servidor efetivo aprovado em concursos público para provimento do cargo correspondente.

 

§1º. A extinção contratual prevista na alínea “c” do inciso III acarretará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao tempo remanescente do contrato.

 

§2º. Na hipótese de prática de infração disciplinar punível com demissão, a extinção contratual por motivo diversos, antes de instaurada ou concluída a sindicância não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento.

 

§3º. Além da extinção contratual, a condenação por prática de infração disciplinar punível com demissão, durante o período de contratação por tempo determinado, acarretará a proibição de nova investidora, no âmbito da Adminsitração Pública Municipal, a quaiquer títulos, para quaisquer cargos, empregos e funções públicas, pelos prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme dispõe a Lei Complementar nº 003, de 04 de dezembro de 1997 (RJUSM).

 

Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado apenas por efeitos de aposentadora e disponibilidade.

 

Art. 11º. As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Governo Municipal e desde que não haja aprovados em concurso público vigente.

 

Art. 12º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária na respectiva unidade orçamentária contida no orçamento geral do Município.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º. Ficam revogadas :

Municipal nº

A Lei 248 de 26 de janeiro de 1994.

A Lei 321, de 16 de fevereiro de 2001.

A Lei Municipal nº 392, de 23 de fevereiro de 2006.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira
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