ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 538/2019

Dispõe sobre a criação do abono do programa de Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS), aos servidores municipais de Arez que fazem parte da equipe de Endemias, do Piso da vigilância em Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco da vigilância em Saúde, Componente Piso de Vigilância em Saúde, destinado ao financiamento da estratégia, Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento, segurança a possíveis arboviroses, verminoses, dentre outras doenças que a população seja susceptível.

 

Art. 2º. O abono só será concedido aos servidores de Endemias mediante a avaliação de desempenho dos mesmos e metas previstas na Portaria 1.708/2013.

 

Art. 3º. O abono será pago com o recurso financeiro do Programa de Qualificação das Ações da Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela portaria nº.1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e transferido fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde.

 

Art.4°. O abono que se trata esta lei somente perdurará enquanto existir na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).

 

Art. 5º. Fará jus ao abono servidor em atividades, seja concursado, em função gratificada ou contratados vinculados ao programa de Endemias.

 

Art. 6º. Não fará jus, a gratificação que se trata a lei:

Obter 10 (dez) faltas aos serviços sem justificativa durante um ano.

Deixar de comparecer sem justificativa as atividades e planejamentos das ações e serviços.

Deixar de executar funções diárias e ações.

Não assinar o termo de compromisso do PQA-VS

 

Art. 7°. Será pago aos servidores municipais vinculados a equipe de endemias 60% (sessenta por cento) do valor recebido, de forma igualitária e 40% (quarenta por centos) para gestão investir nas ações de vigilância em Saúde.

 

Art. 8º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.

Desempenho Ruim

 

Art.9º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art.10.sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei , não necessitará de contra partida do Município , um vez se trata de um recurso federal , fundo a fundo , sendo dividido de forma igual , como se trata o art.7º desta Lei.

 

Art.11. Esse abono será repassado uma vez ao ano aos seus servidores, de acordo com a transferência fundo a fundo do Ministério da saúde.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva
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