ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 711/2023
Dispõe sobre regulamentação da frequência escolar, via tecnologia de reconhecimento facial, para os Educandos dos Estabelecimentos Municipais de Ensino de Arez-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, Bergson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município – LOM,

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018.

Lei do Sistema Municipal de Ensino de Arez-RN, Lei nº 598, de 27 de dezembro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º A regulamentação da frequência escolar, via tecnologia de reconhecimento facial, para os educandos dos estabelecimentos Municipais de Ensino de Arez-RN.

Art. 2º Zelar pela frequência escolar é dever do poder público, conforme a Constituição Federal, Art. 208, §3º.

Art. 3º O controle de frequência escolar é de responsabilidade das normas do respectivo sistema de ensino e das instituições educativas, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/1996, Art. 23, VI.

Art. 4º O objetivo do uso da tecnologia de reconhecimento facial para a frequência escolar dos educandos reside em cumprir, de maneira mais eficiente, o dever constitucional aludido no Art. 2º deste decreto, contribuindo para tomada de decisões mais rápidas, pelos órgãos educacionais competentes, na busca de crianças e adolescentes, em idade escolar fora das escolas municipais, e na diminuição da evasão escolar, assegurando o direito à educação para todos, previsto na Carta Magna Brasileira.

Art. 5º Os dados pessoais e faciais dos educandos – crianças, adolescentes e adultos – serão recolhidos anualmente no ato da matrícula escolar.

Art. 6º Os dados referidos no art. 5º serão de utilização restrita do Estabelecimento de Ensino, onde o educando foi matriculado, e da Secretaria Municipal de Educação de Arez, servindo para fins da educação básica municipal, não podendo ser cedido ou divulgado, a não ser nos casos previstos nas Legislações vigentes.

Art. 7º No caso dos educandos crianças e adolescentes, um dos pais ou responsável legal, no ato da matrícula e antes do recolhimento dos dados pessoais e facial, preencherá e assinará o termo de consentimento específico. Neste constará as informações sobre os tipos de dados coletados, os objetivos e finalidades de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos, presentes no Art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 8º No caso dos educandos maiores de idade, este mesmo, no ato da matrícula e antes do recolhimento dos dados pessoais e facial, preencherá e assinará o termo de consentimento específico. Neste constará as informações sobre os tipos de dados coletados, os objetivos e finalidades de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos, presentes no Art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 9º As presenças e ausências de todos os educandos do Sistema Municipal de Ensino de Arez serão medidas por meio da tecnologia de Reconhecimento Facial.

Art. 10 Todos os Estabelecimentos Municipais de Ensino terão máquinas coletoras para aferir a frequência escolar dos educandos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 11 A frequência escolar será mensurada no momento da entrada no ambiente escolar.

Art. 12 A máquina coletora estará autorizada a recolher a frequência dos educandos a partir dos seguintes horários:

I – Educação Infantil (Turno Matutino): A partir das 6h45m (Entrada);

II – Educação Infantil (Turno Vespertino): A partir das 12h45m (Entrada);

III – Ensino Fundamental (Turno Matutino): A partir das 6h45m (Entrada);

IV – Ensino Fundamental (Turno Vespertino): A partir das 12h45m (Entrada); e

V – Educação de Jovens e Adultos (Forma Direta – Turno Noturno): A partir das 18h45m (Entrada).

Art. 13 Nos três turnos, as máquinas coletoras começarão a registrar, como visto no caput 12, a frequência inicial 15 minutos antes do horário de começo das aulas para haver agilidade na entrada dos educandos no espaço escolar.

Art. 14 Nos casos em que o educando após 15 minutos do horário oficial do início das aulas não registrar a frequência escolar, os pais ou responsável legal receberão, em seu telefone móvel (celular) mensagem de texto oficial do estabelecimento ensino, informando sobre a ausência daquele estudante à aula daquele dia, cumprindo-se, dessa forma, incumbência prevista na Lei Federal nº 9.394/1996, Art. 12, VII.

Art. 15 Na situação de o educando ultrapassar 16 (dezesseis) faltas em cada bimestre, o estabelecimento de ensino enviará mensagem de texto oficial informando sobre a ausência dele ao Conselho Tutelar para que este tome as medidas cabíveis, em sintonia assim, com o estabelecido na Lei Federal nº 9.394/1996, Art. 12, VIII.

Art. 16 As turmas dos estabelecimentos municipais de ensino serão formadas – em cada nível, ano ou série – de acordo com a ordem de chegada dos educandos ou dos seus responsáveis legais, no ato da matrícula, respeitando-se o número máximo de estudantes, previstos no Art. 13, Lei Municipal 016/2014.

Parágrafo Único. Excedendo-se o número máximo de educando por turmas, o sistema de Gestão da Educação, automaticamente, abrirá outra turma naquele estabelecimento de ensino.

Art. 17 A aprovação dos educandos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA) encontra-se sujeita a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Art. 18 Na Educação Infantil, exige-se a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas.

Art. 19 Nas situações de impossibilidade de utilização do reconhecimento facial em dada escola, devido à avaria, falha, defeito ou manutenção do equipamento, será atribuída presença em todos os educandos matriculados naquele estabelecimento de ensino.

Art. 20 Este decreto entra em vigor no momento de sua publicação.

Arez/RN, 04 de  janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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