ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 738/2023
Recepciona a interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 64 da Lei Federal no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art 15 da Lei Federal no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. E, também, da Instrução Normativa da Receita Federal do BrasilRFB, no 1.234 de 11 de janeiro de 2012, para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizados no âmbito do Município de Arez/RN.
O Prefeito do Município de Arez/RN, Sr. Bergson Iduino de Oliveira, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.293.453, com Repercussão Geral, Tema 1130, que deu interpretação à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal no 9.430/1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas tisicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB no 1.234/2012; e
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, que exige imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 1 1 da Lei Complementar no 101, de 04/05/2020(LRF).
DECRETA:
Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, Inciso I, da Constituição Federal, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal no 9.430/96, no art. Da Lei Federal no 9.249/95, e também da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, no 1.234/2012.
Art. 2°, Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal direta mantidas pelo Município, ficam obrigadas; a partir de 01 de novembro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto, alcançando todos os contratos e relações de compra e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionadas, inclusive convênios com o terceiro setor, devendo os seus titulares providenciarem no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de passe a prever expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo Único: As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal no 10.833/2003.
Art. 3°. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal n° 9.430/96, e no art. 15 da Lei Federal n° 9.249/95, e IN RFB no 1.234/2012.
Parágrafo Único: A retenção não será efetuada de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como também as demais pessoas jurídicas elencadas no art. 4° da IN RFB no 1.234/2012.
Art. 4°. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na IN RFB no 1 *234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionadas no art. 20 deste Decreto.
Parágrafo Único: Os documentos emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do
Imposto de Renda na forma prevista neste Decreto.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 01 de novembro de 2023.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha