ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 614/2023
Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art.1º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003, Alterada pela Lei nº469, de 1º de outubro de 2012 passa ter a seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIAL E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda e institui o Conselho Gestor do FMHIS
Art. 3º. O art.2º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:
Art. 2º. O FMHIS é constituído por:
I-dotações do orçamento Geral do Município, classificados na função habitação;
II-outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III-recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV-Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V-receitas operacionais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI-outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
DO CONSELHO -GESTOR DO FMHIS
Art. 4º. O Art.14 da Lei nº353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:
Art. 4°. Fica instituído o Conselho Gestor órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼(um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§1º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
§2º.A Presidência do Conselho –Gestor será exercida pelo secretário responsável pela área de habitação.
§3º.O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§4º.Competirá ao presidente proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art.5º. O FMHIS será gerido pelo Conselho – Gestor.
CAPÍTULO II
Seção I
Das aplicações dos Recursos do FMHIS
Art .6º. O art.3º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:
Art. 3º As aplicações dos recursos FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I-Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II-Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III-Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanísticas de áreas caracterizadas de interesse social;
IV-Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares dos programas habitacionais de interesse social;
V-Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI-Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII-Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho –Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Seção II
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º. Ao Conselho -Gestor do FMHIS compete:
I-estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei , a política e o plano ( estadual ou municipal) de habitação;
II-Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III- Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV-Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V-Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS , nas matérias de sua competência:
VI- Aprovar seu regimento interno.
§1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas a critérios de acordo aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem , das áreas objeto , de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º. Fica revogada a Lei nº469, de 01 de outubro de 2012.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Arez/RN, 07 de dezembro de 2023.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha