ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº468/2012
A Câmara Municipal de Arez/RN aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2013, compreendendo:
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III- Aspectos relativos ao equilíbrio entre a receita e as despesas;
IV- Os critérios e as formas de limitação de empenho;
V- As disposições relativas à política de pessoal e Encargos Sociais;
VI- As condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
VII- Da alteração da legislação tributária
Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO II
Das metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 3º – Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei (Anexo I), de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo de 2011-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único – O Projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais e Estrutura do Orçamento
Art.4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria nº 42/1999 e 163/2001(STN) e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
Art. 5º – O(s) Orçamentos(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único – O(s) orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4320/64.
Art. 6º – O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da lei;
II- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
III- Quadros orçamentários consolidados;
IV- Anexo(s) d(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida em Lei;
V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI- Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,§ 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
II- Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso, IV da Lei Complementar nº 101/2000;
III- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais em Educação, para fins do atendimento do artigo 60 do ADTC, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11494/2007;
V- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
VII- Demonstrativo da Compatibilidade da programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas nesta Lei( art 5º, II da Lei Complementar nº 101/2000)
Art. 7º – A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único – O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da execução de outras variáveis.
Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2013, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2013 à Câmara Municipal.
Art. 9º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2013, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais, para remanejamentos de valores e a realização de operação de créditos por antecipação de receita orçamentária.
Art.10 – O Poder Legislativo e os Órgãos da administração Direta encaminharão à Chefia de Gabinete do Poder Executivo, até 20 de julho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias de 2013, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a ser realizada pelos setores de planejamento e contabilidade.
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 12 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação, considerando a Portaria 163/2001(STN), e suas alterações posteriores:
§1º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§2º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.
Art. 13 – Na proposta orçamentária a discriminação da receita obedecerá as disposições consideradas na Portaria nº 163/2001(STN), e suas alterações posteriores.
Art. 14 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, Artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2012.
§1º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
§2º – A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 1º).
Art. 15 – Não será permitida no exercício de 2013 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção visando a geração de emprego e renda.
Art. 16 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo 3%(três porcento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornamrem insuficientes.
CAPÍTULO IV
Aspectos relativos ao equilíbrio entre a receita e as despesas
Art. 17 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação de medidas legais de revisão, atualização e adequação de impostos municipais;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) priorizar a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra;
b) reavaliar despesas.
CAPÍTULO V
Os critérios e as formas de limitação de empenho
Art. 18 – Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 19 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
As disposições relativas à política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 20 – A política de pessoal a ser observada pela administração pública municipal, compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.
Art. 21 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 – Para atendimento das disposições legais constitucionais e na Legislação Municipal, concederá reajuste, e poderá realizar rateio salarial aos professores, utilizando os recursos do FUNDEB, e aos demais profissionais da administração pública municipal, utilizando recursos próprios.
Art. 23 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais.
Art. 24 – Fica autorizada a revisão dos subsídios dos agentes políticos, observada a iniciativa de cada poder, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
As condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 25 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2013, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, pertencentes ou vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2012;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único – É permitida a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, entretanto em lei específica deverá normatizar a matéria , observando as condições estabelecidas nesta Lei e estar previstas no orçamento ou em créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
Da alteração da legislação tributária
Art. 26 – A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
V – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre impostos de competência municipal.
CAPÍTULO IX
Da Definição Das Despesas Irrelevantes
Art. 27 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no Artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CAPÍTULO X
Das Despesas com Convênios
Art. 28 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.
CAPÍTULO XI
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 29 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO XII
Dos Créditos Adicionais
Art. 30 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 31 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.
Art. 32 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 33 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2012 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 34 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
CAPÍTULO XIII
Do Repasse ao Poder Legislativo
Art. 35 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 alterada pela Emenda Constitucional nº 58.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições relativas as Dívidas e ao Endividamento Público Municipal
Art. 36 – A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
§ 3º. Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2012, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente.
§ 4º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à prefeitura municipal, até 1º de julho de 2012, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
CAPITULO XV
Do Plano Plurianual
Art. 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2013, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2013.
Art. 39 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei específica.
Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
Art. 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2013, constantes no Plano Plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPÍTULO XVI
Das Vedações
Art. 41 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária de qualquer despesa referente a créditos de consultoria ou assistência técnica a serem custeadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, cujo pagamento pelo município seja a servidor da administração ou a entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – atividades e propagandas política – partidárias;
II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III – obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos
CAPITULO XVII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42 – A proposta orçamentária para o exercício de 2013 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2012.
Art. 43 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2013, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2012, tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Art. 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, até 1º de julho de 2012, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 45 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2012 e que perdurem até 2013, ou mais, e
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 47 – Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Arez em, 12 de setembro de 2012.
ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA
Prefeito Municipal
Emanuela Pegado de Oliveira