ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 537/2019

ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO BONUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL NO ORÇAMENTO DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento de 2019, do Poder Executivo deste município, passa a viger, acrescido do valor de R$ 760.457,33 (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.) oriundo da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, a ser transferido pela União Federal neste exercício.

 

Parágrafo Único – Na hipótese da arrecadação do valor citado no caput não ocorrer, em sua totalidade no ano corrente, fica autorizada a inclusão do valor remanescente, no orçamento do ano seguinte.

 

Art. 2º – A transferência de que trata o artigo anterior, será registrada, orçamentariamente, como Receita Corrente, na rubrica 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal.

 

Art. 3º – A receita proveniente da Cessão Onerosa, de que trata esta lei, comporá a fonte de recursos 19400000 – Outras Vinculações de Transferências, nos anos em que ocorrer arrecadação dessa natureza, e que fará parte do elenco das fontes do orçamento vigente deste município.

 

Art. 4º – O Poder Executivo deste município, em obediência aos termos da Lei Nacional No. 13.885/2019, destinará os recursos de que trata a presente lei, vinculadamente, nas despesas previstas no §3º, II do art.1º do citado diploma legal, as quais serão definidas na oportunidade da abertura do crédito autorizado nesta lei.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 760.457,33. (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.), proveniente da Cessão Onerosa do Pré-Sal.

 

Parágrafo Único – O crédito especial, ora autorizado, poderá ter vigência no ano seguinte, na hipótese prevista no art. 167, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 6º – Para fazer face a abertura do crédito mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo obriga-se a indicar, na oportunidade da edição do ato próprio, os recursos para esse fim, em obediência aos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º – Fica acrescido ao Plano Plurianual vigente, o objeto desta lei, nos moldes e naquilo que for pertinente.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva
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