ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 441/2010
Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor, segundo o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ – RN: Faz saber que o Poder Legislativo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As demandas judiciais cujo valor de execução não for igual ou superior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social poderão ser quitadas pela Fazenda Pública Municipal no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem a necessidade de expedição de precatório.

§1º É vedado o fracionamento do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, noutra, mediante expedição de precatório.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á por meio de precatório.

§ 4º É facultada à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput deste artigo, para optar, de forma expressa, pelo pagamento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§5º A opção exercida pela parte em receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e oriundos do mesmo processo.

§ 6º O pagamento efetuado por meio de RPV implica a quitação total do pedido constante da petição inicial e a conseqüente extinção do processo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em Arez/RN, 28 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

 

A referida lei foi devidamente Publicada no mural da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, na data de sua sanção.

 

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva
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