ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 572/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública, através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo.

§ 1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados com os tributos citados no caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.

§ 2º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados serão custeados pelo:

I – Erário Municipal;

II – setor privado, mediante doação;

III – de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.

 

Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto regulamentar onde serão descritos os prémios, valores, quantidades, marcas, data e forma do sorteio.

 

Art. 3°. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação e informações de pagamento do exercicio pela secretaria Municipal do planejamento e das Finanças, mediante a realização de sorteios.

 

Art. 4°. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas no decreto do excutivo supracitado.

 

Art. 5°. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel, pessoa física ou jurídica, a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU´s, sejam em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.

Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes em dia com o IPTU dos exercícios anteriores, portadores de cupom para sorteio relacionado ao imóvel predial ou territorial, devidamene identificados através dos arquivos eletrônicos da Secretaria de Tributação.

 

Art. 6°. O contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação devidamente quitados na data do vencimento, referente ao(s) seu(s) imóvel(is), caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 7°. Fica excluído do sorteio:

I – aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

II – os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado.

 

Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa.

 

Art. 9°. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora.

§ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.

§ 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal.

 

Art. 10. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:

 

I – a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;

II – verificação de documentos;

III – julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.

Paragrafo Único. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 05 (cinco) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art 11. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.

 

Art. 12. Não poderão participar dos sorteios:

I – O Prefeito e o Vice-Prefeito;

II – Os Secretários Municipais;

III – Os Vereadores;

IV – Quem por qualquer ato participe da Comissão de Organização do Sorteio.

 

Art. 13. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos Sorteios.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 22 de dezembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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