ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 719/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos em razão de aplicação de multas de trânsito.
CONSIDERANDO o princípio da economicidade esculpido na Constituição da República em seu artigo 70, haja vista que não cabe ao Município arcar com multas e avarias em que os responsáveis são os motoristas;
CONSIDERANDO que com a respectiva regulamentação haverá por parte dos condutores um cuidado maior na condução e manutenção dos veículos oficias, gerando,
assim, uma economia considerável para os cofres públicos;
CONSIDERANDO a possibilidade de reposição ao erário municipal via desconto em parcelas mensais;
CONSIDERANDO que é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, especialmente as inerentes ao Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de circulação viária;
CONSIDERANDO que é dever do servidor a conservação do patrimônio público, no caso os veículos oficiais do município.
DECRETA:
Artigo 1º- Fica regulamentado o procedimento e o uso de veículos oficiais automotores, pertencentes ao Poder Executivo Municipal e o pagamento de multas por infrações de trânsito, respeitado o devido processo administrativo, com aplicação do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único – Para fins e efeitos deste Decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Arez e/ou locados sob responsabilidade do município, destinados, exclusivamente, ao atendimento do serviço público.
Artigo 2º A aplicação de multa resultante de infração de trânsito ao Município de Arez/RN sujeitará o servidor público municipal condutor, do veículo pertencente à frota municipal ao desconto em sua remuneração do valor da multa, observado o seguinte:
I – recebido o auto de infração em nome do Município de Arez/RN, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, procederá a análise dos dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito;
II – o servidor condutor de veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
III – provido o recurso a que se refere o inciso anterior, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso II deste
artigo, o servidor será formalmente notificado pelo Município de Arez/RN, acerca da possibilidade de desconto do valor correspondente a multa em sua remuneração, através de processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa;
V- Havendo recusa do servidor em receber a notificação tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
Artigo 3º – São deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Arez:
I – manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II – levar ao conhecimento do Secretário Municipal de Infraestrutura quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III – fazer vistoria externa do veículo, conhecida como Vistoria do Primeiro Escalão;
IV – verificar diariamente, os níveis de água e lubrificantes, pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V – manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI – em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do Secretário Municipal de Infraestrutura, solicitando o comparecimento ao órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência Policial para a efetivação das medidas pertinentes.
VII – Efetuar o pagamento de multas que sejam de sua responsabilidade, apuradas em processo administrativo.
VIII – Verificar continuamente a validade e a pontuação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH de sua titularidade.
Artigo 4º – Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos são vedados:
I – usar o veículo sem autorização expressa do Chefe imediato;
II – deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III – abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
IV – ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
V – deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI – usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII – usar os veículos para transporte de pessoas, cargas e objetos estranhos a sua finalidade institucional;
Artigo 5º – As avarias ocorridas com veículos oficiais e as suas respectivas despesas decorrentes, com reboque e remoção de passageiros, durante o cumprimento de determinada ordem de serviço, apurada as circunstâncias da responsabilidade do motorista, ocorrerão em 100% (cem por cento) ao ônus do motorista responsável, aplicáveis nos termos e condições previstos no caput do Artigo 6º deste Decreto;
Artigo 6º – Fica determinado o desconto diretamente da folha de pagamento dos servidores motoristas e infratores, autorizado em parcelas de até o limite de 30% (trinta
por cento) da remuneração mensal do servidor infrator. As multas emitidas em decorrência de cometimento de infrações de trânsito serão pagas pelo motorista infrator.
Parágrafo único: As multas por infrações de trânsito, bem como aquelas decorrentes da circulação rodoviária ou urbana pela inobservância das regras de circulação e sinalização, ocorrerão em 100% (cem por cento) do seu valor ao ônus do motorista responsável pela infração, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.
Artigo 7º – A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações e, conforme as normas brasileiras de trânsito serão aplicadas aos condutores de veículos oficiais, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.
Parágrafo único: Caso o responsável pela infração de trânsito não mais pertencer ao quadro de servidores municipais, as multas resultantes de infrações cometidas enquanto era servidor, serão inscritas em dívida ativa não tributária.
Artigo 8° – O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:
I – processado no mês subseqüente à apuração da responsabilidade do servidor, mediante processo administrativo;
II – o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento corresponderá a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor e conforme o que consta do caput
do Artigo 6º deste Decreto;
Parágrafo único: Caso o desconto de 30% (trinta por cento) não seja suficiente para quitar o valor integral da multa a Prefeitura Municipal procederá a novos descontos sucessivos e necessários ao pagamento integral, nas remunerações mensais subsequentes.
Artigo 9º – Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Artigo 10º – A Secretaria mencionada no Artigo 9º deste Decreto, através de seu titular, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade competente de trânsito para aplicação da penalidade de perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Artigo 11º – Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
Arez/RN, 07 de março de 2023.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha