ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 748/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Disposições Gerais
Art. 1º. O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforme, autoriza e evidencia, por meio de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas se confundam.
Art. 2º. A obrigação administrativa tem por fontes a Lei, o contrato administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que tem eficácia autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 3º. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos do art. 58 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, 1º de abril de 2021, e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.
Art. 5º. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em regulamento específico e nos termos dos artigos 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Da Execução da Despesa Contratual
Art. 6º. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 7º. O termo de referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao plano de contratações anual, e às leis orçamentárias.
§ 1º A Administração deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.
§ 2º Quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração a cada exercício financeiro.
§ 3º Nas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração deverá, a cada exercício, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade.
Art. 8º. Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou congênere.
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 9º. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, e pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber.
Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
Art. 10. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Do Pagamento de Indenização Referente às Obrigações Administrativas
Art. 11. O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei 14.133, 1º de abril de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor.
§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado no diário oficial e deverá preencher os seguintes requisitos:
I – identificação do credor/favorecido;
II – descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III – data de vencimento do compromisso;
IV – importância exata a pagar;
V – documentos fiscais comprobatórios;
VI – certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII – indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII – demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX – demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
X – observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;
XI – apuração de eventuais responsabilidades em processo administrativo próprio.
Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 12. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras;
V – Convênios ou ajustes.
Art. 13. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§ 1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
§ 3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 14. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 12 deste Regulamento.
Art. 15. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 12 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do município.
Art. 16. Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
III – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 2º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 17. A ordem cronológica prevista no art. 12 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
I – diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores e empregados públicos;
II – folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios ou acordo de cooperações;
III – parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV – serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V – seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI – obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII – auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e
VIII – rateio pela participação em consórcio público.
Da Remuneração Variável
Art. 18. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública municipal para a contratação.
Da Antecipação de Pagamento
Art. 19. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamento específico deste município.
§ 3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
§ 2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
§ 3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 22. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Arez/RN, 29 de dezembro de 2023.
BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha