ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 654/2025
Institui o pagamento do Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, em “parcela única”, aos integrantes das equipes da Estratégia de Saúde da Família e equipes multiprofissionais da Atenção Primária à Saúde, nos termos do art. 12-D, §3º, da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, na forma que específica.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, recebido em parcela única do Ministério da Saúde, a ser pago em valor integral, aos integrantes das equipes da Estratégia de Saúde da Família e equipes multiprofissionais da Atenção Primária à Saúde, nos termos do art. 12-D, §3º, da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 2º O pagamento do Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, instituído no art. 1º desta lei, será efetuado aos servidores públicos, efetivos e contratados, que integram as equipes da Estratégia de Saúde da Família e equipes multiprofissionais da Atenção Primária à Saúde, do município, inclusive, aos servidores de apoio das respectivas equipes que atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável em efetuar a divisão do valor integral, recebido do Ministério da Saúde, pela quantidade de servidores das equipes das eSF e eMulti, por equipe e, informará à Secretaria de Administração, o valor individual que será pago a cada servidor, para o processamento da folha de pagamento do referido Incentivo Financeiro.

Art. 4º A divisão do recurso ocorrerá em percentual dos valores, sendo rateado entre os servidores que integram as Equipes da Estratégia de Saúde da Família e Equipes Multiprofissionais da Atenção Primária à Saúde do município de forma igualitária.

Art. 5º Ficam excluídos do direito previsto nesta Lei:

I – os servidores que, não integram as equipes da Estratégia de Saúde da Família, equipes multiprofissionais da Atenção Primária à Saúde ou;

II – os profissionais que, mesmo integrando as equipes das eSF e eMulti, ou o quadro de servidores de apoio das respectivas equipes, não tenham desempenhado suas funções efetivamente nos últimos 12 (doze) meses relativos ao pagamento do Incentivo Financeiro instituído no art. 1º desta Lei, excluindo-se os afastamentos em razão de gozo de férias.

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

IV – Constatação de ausência de envio de produção no Sisab, exceto os profissionais de apoio;

Art. 6º O pagamento do Incentivo Financeiro instituído no Art.1º desta Lei fica condicionado ao repasse dos recursos financeiros, pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º A execução financeira do pagamento do incentivo instituído nesta Lei correrá nos termos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 26 de maio de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:1F939448
image_pdfimage_print