ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 651/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Arez, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder a título precário e oneroso, o uso de quiosques, para a exploração comercial por pessoas físicas, instalados no âmbito do Município.
Parágrafo único. A permissão do uso de que trata o caput deste artigo, dar-se-á a título precário, oneroso e por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A permissão de uso será procedida de prévio processo de seleção, e os permissionários que já ocupam os quiosques há mais de 05 (cinco) anos terão preferência no título de permissão de uso.
Parágrafo único. As regras do processo de seleção, inclusive com os pontos a serem permitidos o uso, a data, o local, o valor mínimo do lance, o valor da taxa etc., serão fixadas em edital, a ser publicado com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 3º Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I – Inflamáveis, explosivos e corrosivos;
II – Armas E munições;
III – Pássaros, animais silvestres e domésticos;
IV – Móveis industrializados;
V – Materiais de construção;
VII – medicamentos e produtos farmacêuticos;
VIII – Quaisquer outros produtos e artigos que a critério da Administração apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.
Art. 4º É dever do concessionário:
I – Oferecer serviços e condições que permitam a realização de pagamentos pelos consumidores, através de meios eletrônicos, utilizando plataformas tecnológicas (software), como por exemplo as máquinas de cartão (débito e crédito), bem como dinheiro e Pix;
II – Estruturar seu espaço com equipamentos, utensílios e demais itens utilizados no preparo e comercialização dos alimentos e/ou bebidas;
III – Estar uniformizado e distribuir aventais, toucas e luvas para todas as pessoas envolvidas na manipulação dos alimentos e atendimento ao público;
IV – Respeitar e cumprir as normas da Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Corpo de Bombeiros;
Cumprir as condições normatizadas no Código de Defesa do Consumidor;
VI – Respeitar os direitos dos trabalhadores;
VII – Manter limpo o ambiente interno do espaço de manuseio e comercialização dos alimentos;
VIII – Realizar o pagamento da Tarifa;
XV – Se responsabilizar pelo lixo produzido, realizando assim o seu recolhimento e descarte em local adequado.
X – Arcar com as despesas referentes água, iluminação, aos tributos, emolumentos e contribuição de qualquer natureza, que se fizerem necessárias ao funcionamento dos serviços, inclusive todo e qualquer encargo previdenciário, trabalhista ou fiscal, bem como aqueles advindos de multas que porventura lhe venha a ser aplicadas pelas autoridades públicas, federais, estaduais e municipais, pertinentes às suas atividades comerciais.
XI – Preservar a fauna e flora local.
XII – Guardar seus equipamentos e pertences.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o concessionário às seguintes sanções, além de outras previstas em lei:
I – Advertência;
II – Após advertência, multa prevista no Código Tributário Municipal;
III – Após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fato gerador das penalidades, não ultrapassando o período de 15 (quinze) dias úteis;
IV – Após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, a concessão de uso será cassada.
Art. 6º A concessão será revogada se o concessionário:
I – Será revogada a Permissão de Uso em caso de morte ou invalidez definitiva do permissionário.
II – A qualquer tempo será revogada a permissão de uso dos permissionários que cometerem atos de desrespeito às mulheres, crianças, jovens, idosos (as), afro-brasileiros (as), quilombolas, indígenas ou outros povos e comunidades tradicionais, à população de baixa renda, às pessoas com necessidades especiais, às lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, ou que expressem qualquer outra forma de preconceito.
III – Qualquer permissionário inadimplente nas suas obrigações por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, terá seu Termo de Permissão revogado automaticamente.
IV – O permissionário deverá manter o quiosque em uso por 70% (setenta por cento) dos dias transcorridos no mês, não havendo o atingimento de tal percentual de frequência será caracterizado abandono, considerando justo motivo para a revogação do Termo de Permissão de Uso assinado.
V – Não iniciar a utilização do quiosque no prazo de 60 (sessenta) dias após a concessão;
VI – Der ao quiosque destinação diversa àquela prevista contratualmente; e
VII – Ceder, alugar ou vender o espaço público concedido, ainda que apenas em parte.
Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão, nenhuma indenização será devida ao Concessionário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Arez/RN, 28 de abril de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:97C688FD