ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 672/2025
LEI 672/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA GRANDES GERADORES, PROMOVE A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Coleta Seletiva no Município de Arez/RN, com o objetivo de promover a inclusão social, geração de trabalho e renda dos catadores de materiais recicláveis, organizados em cooperativas ou associações, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei nº 12.305/2010, especialmente quanto a resíduos sólidos, recicláveis, orgânicos, rejeitos, coleta seletiva, catadores e logística reversa.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Seção I – Dos Princípios
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva:
I – integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social;
II – promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
III – redução da geração de resíduos, incentivo à reutilização, reciclagem e recuperação;
IV – participação e controle social;
V – regularidade, continuidade e universalidade dos serviços de coleta seletiva;
VI – cooperação entre o Poder Público, setor produtivo e sociedade civil;
VII – educação ambiental permanente;
VIII – integração com as políticas de erradicação do trabalho infantil; e
IX – valorização e integração dos catadores nas ações voltadas à coleta seletiva.
Seção II – Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos desta Política:
I – implantar e expandir a coleta seletiva de resíduos sólidos no Município;
II – proteger e melhorar a qualidade ambiental;
III – promover a reciclagem e a redução do envio de resíduos aos aterros;
IV – fomentar a inclusão socioprodutiva dos catadores;
V – disciplinar o gerenciamento de resíduos e assegurar o uso racional dos recursos naturais;
VI – gerar benefícios sociais e econômicos e ampliar o nível de informação sobre resíduos sólidos.
Seção III – Dos Instrumentos
Art. 5º A Política Municipal será implementada pelos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva;
II – capacitação técnica e valorização profissional;
III – educação ambiental;
IV – divulgação de informações;
V – monitoramento e fiscalização;
VI – cooperação técnica e financeira entre setores público e privado;
VII – caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados;
VIII – incentivos fiscais e tributários;
IX – participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente no acompanhamento e controle social.
CAPÍTULO III – DA COLETA SELETIVA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º A Política será desenvolvida por meio de programas de:
I – educação ambiental;
II – inserção e capacitação de catadores;
III – logística de coleta, triagem e comercialização; e
IV – outros que venham a ser instituídos.
Art. 7º É obrigatória a separação dos resíduos na fonte geradora em, no mínimo, duas frações: recicláveis/secos e rejeitos/orgânicos.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal:
I – elaborar e executar o Plano Municipal de Coleta Seletiva em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei;
II – realizar campanhas permanentes de educação ambiental;
III – fiscalizar e aplicar sanções;
IV – fornecer apoio técnico e infraestrutura às organizações de catadores contratadas;
V – instalar e manter pontos de entrega voluntária (PEVs);
VI – fornecer os equipamentos de proteção individual às organizações de catadores;
VII – condicionar a expedição de alvarás para eventos com público superior a 100 (cem) pessoas à instalação de pontos de coleta seletiva e à destinação dos recicláveis;
VIII – publicar relatórios anuais sobre resultados da coleta seletiva;
IX – articular parcerias com universidades, ONGs e setor privado;
X – cadastrar e manter atualizado o registro de catadores e organizações atuantes.
§1º Enquanto o Plano Municipal estiver em elaboração, o Município poderá implementar projetos-piloto por bairro ou região.
Art. 9º São obrigações dos cidadãos e geradores:
I – acondicionar adequadamente os resíduos e disponibilizá-los nos dias e horários definidos;
II – manter limpos os locais de armazenamento;
III – acondicionar resíduos recicláveis e não recicláveis em sacos plásticos apropriados e vedados.
Art. 10. Compete às Organizações de Catadores:
I – executar a coleta urbana de resíduos recicláveis conforme o Plano Municipal;
II – realizar triagem, beneficiamento e comercialização;
III – manter registros das atividades e prestar contas;
IV – participar de ações de educação ambiental;
V – cumprir normas de segurança e usar EPI;
VI – promover capacitação contínua dos membros;
VII – colaborar com o monitoramento e fiscalização.
CAPÍTULO IV – DOS GRANDES GERADORES
Art. 11. Os Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado de todos os resíduos que produzirem.
Art. 12. Devem arcar com os custos da coleta, transporte e destinação adequada, podendo contratar preferencialmente organizações de catadores do Município (art. 13).
Art. 13. A contratação de organizações de catadores será incentivada por meio do Programa Empresa Sustentável, regulamentado por decreto.
Art. 14. Ficam instituídos instrumentos econômicos de fomento:
I – incentivos fiscais a empresas que contratem organizações de catadores;
II – diferenciação de alíquotas tributárias conforme o cumprimento das obrigações desta Lei.
Art. 15. Os Grandes Geradores deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos acompanhado de ART do responsável técnico ao órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO V – DA INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DOS CATADORES
Art. 16. O Município reconhece os catadores como agentes ambientais e promotores da logística reversa.
Art. 17. O Poder Executivo poderá contratar, por dispensa de licitação (art. 75, IV, “j”, da Lei 14.133/2021), as organizações de catadores para a coleta seletiva, triagem e comercialização.
§1º A contratação deve assegurar remuneração justa, considerando custos operacionais, mão de obra e valor por tonelada triada.
§2º O credenciamento de catadores colaboradores observará o art. 79 da Lei 14.133/2021.
§3º Na impossibilidade de contratação ou credenciamento, o Município poderá prestar o serviço diretamente ou mediante contratação regular de terceiros.
Art. 18. O Município poderá ceder, a título de fomento, o uso de bens públicos (galpões, veículos, equipamentos) às organizações contratadas.
Art. 19. O Poder Público promoverá capacitação técnica e de gestão às organizações, visando autonomia e sustentabilidade.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 21. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação de alvará, observando o contraditório e a ampla defesa.
§1º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§2º Durante o primeiro ano de vigência, aplicar-se-á apenas advertência, com caráter educativo.
Art. 22. As multas observarão os seguintes limites:
I – Pessoas físicas:
a) não separação adequada: R$ 50,00 a R$ 200,00;
b) disposição irregular em via pública: R$ 200,00 a R$ 500,00.
II – Pessoas jurídicas:
a) não apresentação de Plano de Gerenciamento: R$ 500,00 a R$ 2.000,00;
b) transporte de resíduos sem autorização: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;
c) destinação inadequada: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;
d) descumprimento das obrigações de coleta seletiva: R$ 500,00 a R$ 10.000,00.
§1º Os valores serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice oficial adotado pelo Município.
§2º Reincidência dobrará os valores.
§3º Micro e pequenas empresas terão redução de 50%.
Art. 23. O processo administrativo observará os prazos e rito definidos, com defesa em 15 (quinze) dias e recurso em igual prazo, contados em dias úteis.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Município poderá integrar-se a consórcios intermunicipais para execução das ações desta Lei.
Art. 25. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 28 de novembro de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:931AA04E


